(DOE de 02/05/2016)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF 14/2015 , de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação do § 6° do artigo 174, nos seguintes termos:
“Art. 174. …………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
§ 6° Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 – efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)”
II – alterada a redação do § 7° do artigo 205, conforme segue:
“Art. 205. ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 7° O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )”
III – alterada a redação do § 5° do artigo 208, nos seguintes termos:
“Art. 208. ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 5° Até 30 de novembro de 2016, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 – efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)”
IV – alterada a redação do § 6° do artigo 216, conforme assinalado:
“Art. 216. ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 6° O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )”
V – acrescentada a alínea “c” ao inciso I do § 15 do artigo 325, bem como alterados o inciso II do citado parágrafo e o § 16 do referido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 325. ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
§ 15. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
c) aos estabelecimentos de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais;
II – ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos de produtores rurais, quando pessoa física equiparada a comércio ou indústria ou pessoa jurídica, que: (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
a) estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) a partir de 1° de dezembro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ.
§ 16. Até 30 de novembro de 2016, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
………………………………………………………………………………”
VI – alterado o § 5° do artigo 328, bem como alterados os incisos I e II do § 6° do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 328. ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
§ 5° Até 30 de novembro de 2016, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° …………………………………………………………………………
I – será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados;
II – a partir de 1° de dezembro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção.
…..”………………………………………………………………………….
VII – alterado o inciso II do § 1° do artigo 375, bem como o § 2° do referido artigo, como segue:
“Art. 375. …………………………………………………………………..
§ 1° …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
II – os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento.
§ 2° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda