(DOE de 02/06/2016)
Altera os arts. 57 e 683, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da constituição Estadual; de acordo com o dispoto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 57:
“Art. 57. …
I –
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IV – a partir de 1°.01.1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, relativamente às prestações internas e interestaduais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o disposto nos §§ 5°, 6°, 7°, 8°, 15 e 31 deste artigo (Convênio ICMS n° 106/96);
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§ 1 …
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§ 8° A opção pelo regime de apuração mediante o uso de créditop resumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A, VIII e XI do “caput” deste artigo, não poderá ser alterado dentro do mesmo mês , e, na hipótese do inciso IV, é irretratável por todo o ano-calendário.
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§ 31. O optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, quando sujeito à substituição tributária de que trata o art. 683, § 5°, poderá gozar do benefício quando da retenção do imposto pela indústria, desde que emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE, no qual fará constar no campo de informações complementares:
I – referência a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo;
II – o valor de ICMS a ser retido, já deduzido o crédito presumid, mencionando-se este parágrafo.” (NR)
II – o art. 683:
“Art. 683. …
I – à indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE;
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§ 1° ………………………………………………………….
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§ 5° ………………………………………………………….
I – …………………………………………………………….
a) exigir a emissão do CTE e reter o valor do ICMS destacado no referido documento, ou o informado no campo de informações complementares, nas hpóteses do § 31 do art. 57 e § 8 do art. 683 deste Regulamento.
b) fazer constar no Documento Auxiliar do CT-e – DACTE a expressao: “ICMS Retido pela indústria – § 5° do art. 683 do RICMS/SE”;
c) exigir o arquivo padrão XML (Extended Markup Language) relativo ao CT-e para guarda durante o período decadencial;
II – ……………………………………………………………
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado