Sumário
3. Remessa de Venda Para Entrega Futura
As vendas para entrega futura reportam-se a vendas onde o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas.
Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal para simples faturamento, com lançamento do IPI, quando devido, vedado o destaque do ICMS. Nesta hipótese o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria.
Natureza da Operação: Simples Faturamento
CFOP
5.922 – Operações Internas
6.922 – Operações Interestaduais
3. Remessa de venda para entrega futura
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa – entrega futura”, bem como o número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
Natureza da Operação: Remessa de Venda p/Entrega Futura
CFOP
5.116 – Operações Internas (Produção própria)
5.117 – Operações Internas (Produto adq. de terceiro)
6.116 – Operações Interestaduais(Produção própria)
6.117 – Operações Interestaduais (Produto adq. de terceiro)
Na escrituração dos documentos previstos neste boletim, no Registro de Saídas (RS), utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida:
a) Para simples faturamento, as colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta, a expressão “Simples Faturamento”;
b) Para entrega efetiva da mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações”, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de faturamento.
Bases Legais: art. 577 a 578 do Decreto nº 8.321/98.