DOU de 01/07/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de MINAS GERAIS e de SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 087 / 96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 081 / 93, de 10 de setembro de 1993, e 070 / 97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único: O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 147/2009, vigência a partir de 01/11/2009.
Cláusula Segunda: O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 108/2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref SP) e a partir de data fixada pelo Poder Executivo (Ref. MG).
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
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§1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 108/2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref SP) e a partir de data fixada pelo Poder Executivo ( Ref. MG).
§2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 108/2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref SP) e a partir de data fixada pelo Poder Executivo ( Ref. MG).
§3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 108/2010 ( DOU de 10.08.2010) vigência a partir de 01.07.2010 (Ref SP) e a partir de data fixada pelo Poder Executivo ( Ref. MG)
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 063/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
§1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: Alterado pelo Protocolo ICMS nº 063/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1º. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 063/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 063/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
Cláusula Quarta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único: Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula Quinta: Revogada pelo Protocolo ICMS nº 147/2009, vigência a partir de 01/11/2009.
Cláusula Sexta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula Sétima: Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 108/2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref SP) e a partir de data fixada pelo Poder Executivo ( Ref. MG).
§1º Revogado pelo Protocolo ICMS nº 063/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§3º – Revogado pelo Protocolo ICMS nº 063/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
Cláusula Oitava: Revogada pelo Protocolo ICMS nº 147/2009, vigência a partir de 01.11.2009.
§1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 007, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula Nona: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 063/2012 (DOU de 28.06.2012), efeitos a partir de 01.07.2012 Redação anterior
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||||
1. | 3213.10.00 | Tinta guache | ||||
2. | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | ||||
3. | 3824.90.29 | Corretivo | ||||
4. | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | ||||
5. | 4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | ||||
6. | 4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta | ||||
7. | 5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | ||||
8. | 8214.10.00 | Apontador de lápis | ||||
9. | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | ||||
10. | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | ||||
11. | 96.08
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 Alterado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015) efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais Redação Anterior |
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12. | Revogado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015) efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais Redação Anterior | |||||
13. | Revogado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015) efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais Redação Anterior | |||||
14. | Revogado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015) efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais Redação Anterior | |||||
15. | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | ||||
16. | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | ||||
17. | 39.16
Espiral – perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 Alterado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015) efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais Redação Anterior 18. |
3920.20.19
Papel Celofane e tipo celofane Alterado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015) efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais Redação Anterior 19. |
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos Alterado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015) efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas GeraisRedação Anterior |
20. | 4802.54.9 | Papel seda |
21. | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | ||||
22. | 4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | ||||
23. | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV | ||||
24. | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente – todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico | ||||
25. | 4806.20.00 | Papel impermeável | ||||
26. | 4808.10.00 | Papel crepon | ||||
27. | 4810.13.90 | Papel almaço | ||||
28. | 4810.22.90 | Papel fantasia | ||||
29. | 48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | ||||
30. | 4816.90.10 | Papel hectográfico | ||||
31. | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | ||||
32. | Revogado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015) efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais Redação Anterior | |||||
33. | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) | ||||
34. | 5210.59.90 | Papel camurça | ||||
35. | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | ||||
36. | 9603.90.00 | Apagador para quadro | ||||
37. | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | ||||
38. | 4802.56 | Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | ||||
39. | 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | ||||
40. | 8304.00.00 | Porta-canetas | ||||
41. | 3506.10.90 3506.91.90 |
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida | ||||
42 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes Acrescentado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015), efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais | ||||
43 | 4820.20.00 | Cadernos Acrescentado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015), efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais | ||||
44 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos Acrescentado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015), efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais | ||||
45 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo”manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono Acrescentado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015), efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais | ||||
46 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções Acrescentado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015), efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais | ||||
47 | 4820.90.00 | Outros Acrescentado pelo Protocolo n° 028/2015 (DOU de 14.04.2015), efeitos a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; e na data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais |
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA