DOU de 07/08/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 24 de julho de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único: O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. Alterado pelo Protocolo ICMS 212 /2009, com efeitos a partir de 01/01/2010.
Cláusula Segunda: O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143 2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref. SP) e a partir de 01/11/2010 (Ref. RS – Decreto nº 47.510/2010).
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143 2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref. SP) e a partir de 01/11/2010 (Ref. RS – Decreto nº 47.510/2010).
§2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143 2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref. SP) e a partir de 01/11/2010 (Ref. RS – Decreto nº 47.510/2010).
§3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 005/2013, efeitos a partir de data fixada pelo Poder Executivo.
§4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 005/2013, efeitos a partir de data fixada pelo Poder Executivo.
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. Alterado pela Protocolo ICMS nº 069/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
§1° Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: Alterado pela Protocolo ICMS nº 069/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1°. Alterado pela Protocolo ICMS nº 069/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
§3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Alterado pela Protocolo ICMS nº 069/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
Cláusula Quarta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único: Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta: Revogada pelo Protocolo ICMS 212/ 2009, com efeitos a partir de 01/01/2010.
Cláusula Sexta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula Sétima: Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143/ 2010, vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e a partir de 01.11.2010 (Ref. RS – Decreto nº 47.510/2010).
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único: Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§1º Revogado pela Protocolo ICMS nº 069/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Acrescentado pelo Protocolo ICMS 212/2009, com efeitos a partir de 01/01/2010.
§3º – Revogado pela Protocolo ICMS nº 069/2012, efeitos a partir de 01/07/2012.
Cláusula oitava Revogada pelo Protocolo ICMS 212/ 2009, com efeitos a partir de 01/01/2010.
Cláusula Nona: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
Alterado pela Protocolo ICMS nº 069/2012 (DOU de 28.06.2012), efeitos a partir de 01.07.2012
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 3213.10.00 | Tinta guache |
2. | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3. | 3824.90.29 | Corretivo |
4. | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
5. | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
6. | 4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta |
7. | 5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
8. | 8214.10.00 | Apontador de lápis |
9. | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
10. | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar |
11. | 96.08 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 Alterado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
12. | Revogado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior | |
13. | Revogado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior | |
14. | Revogado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior | |
15. | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
16. | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
17. | 3916 | Espiral – perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 Alterado pelo Protocolo ICMS n° 084/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir de 11.12.2014 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
18. | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane Alterado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
19. | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos Alterado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
20. | 4802.54.9 | Papel seda |
21. | 4421.90.00 | Ouadro branco, verde e cortiça |
22. | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax |
23. | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
24. | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente Alterado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
25. | 4806.20.00 | Papel impermeável |
26. | 4808.10.00 | Papel crepon |
27. | 4810.13.90 | Papel almaço |
28. | 4810.22.90 | Papel fantasia |
29. | 48.09 48.16 |
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
30. | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
31. | 48.17 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
32. | Revogado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior | |
33. | 4909.00.00 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) |
34. | 5210.59.90 | Papel camurça |
35. | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
36. | 9603.90.00 | Apagador para quadro |
37. | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
38. | 4802.56 | Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
39. | 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
40. | 8304.00.00 | Porta-canetas |
41. | 3506.10.90 3506.91.90 | Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida |
42. | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
43. | 4820.20.00 | Cadernos Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
44. | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
45. | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
46. | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
47. | 4820.90.00 | Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |