Sumário
1. Introdução
Abordaremos neste boletim os procedimentos fiscais que a empresa de transporte deverá adotar nas operações de subcontratação, transporte intermodal e nas obrigações acessórias referente a despacho de transporte e resumo de movimento diário, conforme normativas do Regulamento do ICMS.
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ……, proprietário do veículo marca ……, placa nº………, UF……
Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no parágrafo anterior.
Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia à empresa transportadora contratante.
Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:
a) Nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;
b) Condição do frete: pago – CIF ou a pagar – FOB;
c) Placa do veículo e unidade da Federação onde foi licenciado;
d) Preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;
e) Número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
f) Local de início e final da prestação do serviço.
O disposto neste tópico não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Transporte Intermodal refere-se a uma mesma operação que envolve dois ou mais modos de transporte.
No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte:
a) O Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;
b) No início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço executado;
c) Para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) do(s) conhecimentos(s) emitido(s) quando da realização de cada modalidade da prestação.
O Despacho de Transporte, mod. 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.
Somente será permitida a adoção do documento previsto no parágrafo anterior, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
O documento referido anteriormente conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) A denominação “Despacho de Transporte”;
b) O número de ordem, a série e subsérie e número da via;
c) O local e a data da emissão;
d) A identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) A procedência;
f) O destino;
g) O remetente;
h) As informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
i) O número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j) A identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
k) O cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, ir-fonte e valor líquido pago;
l) A assinatura do transportador;
m) A assinatura do emitente;
n) O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivos série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
O valor do ICMS retido.
O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) As 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
b) A 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas (RS), dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 03 (três) dias contados da data da sua emissão.
Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para ser vendido em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive dos Resumos de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas (RS), no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade da Federação, Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturados até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão dos bilhetes.
Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 05 (cinco) exercícios completos.
O documento referido conterá as seguintes indicações:
a) A denominação: “Resumo de Movimento Diário”;
b) Número de ordem, série, subsérie e número da via;
c) Data da emissão;
d) Identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
e) Identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
f) Numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;
g) Valor contábil;
h) Codificação: contábil e fiscal;
i) Valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
j) Valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;
k) Soma das colunas dos valores fiscais;
l) Campo destinado a “observações”;
m) Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) A 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;
b) A 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
Fundamentos Legais: Art. 232-A e Art.(s) 255 a 263 do Decreto 8.321/98.