Súmula:Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual vinculada a operações de exportação, direta ou indireta.
Incidência do ICMS.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, excluiu da incidência do ICMS, com supedâneo na Carta Magna (art.155, §2º, XII, “e”), as prestações de serviço que destinam mercadorias ao exterior.
Citemos:
Lei Complementar nº 87/96 “Art. 3º – O imposto não incide sobre:
…
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
…
Parágrafo único – Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”
A prestação de serviço de transporte internacional é a única modalidade que se subsume à norma excludente de incidência transcrita anteriormente.
Aquelas prestações de serviço que, embora vinculadas a operações de exportação (direta ou com fim específico), se iniciam em determinado município brasileiro e se destinam a outro, também, em território nacional são conforme o caso, intermunicipais ou interestaduais. Estas, evidentemente, estão sujeitas à incidência do gravame estadual.
Delimitando-se de forma indelével o alcance da não incidência materializada pela Lei Complementar nº 87/96, não se pode escusar a tributação do ICMS, ressalvadas as hipóteses de isenção, das prestações de serviço de transporte que encaminham mercadorias até locais de embarque situados em território nacional, haja vista que seus efeitos são exauridos dentro do país. A título de exemplo, a fim de elidir qualquer eventual dúvida, podemos ratificar que a prestação de serviço de transporte rodoviário, relativa à mercadoria destinada ao exterior, de Porto Velho ao Porto de Santos (SP) é tributada. Também tributada pelo gravame estadual, à luz dos mesmos argumentos, será a prestação de serviço que efetiva a remessa de mercadorias com fim específico de exportação.
Porto Velho, 02 de julho de 2002.
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Fundamentos Legais:Parecer Normativo nº 02/2001/CRE/SEFIN – publicado no DOE nº 5.029, de 24.07.2002.