DOU de 21/12/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Estados signatários atualmente: AP, MG, MT, PR, RJ, RS, SC.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013, efeitos a partir de 01/06/2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula Segunda: O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011, efeitos a partir de 01/02/2012.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Alterado pelo Protocolo ICMS nº 179/2010, vigência a partir da data prevista pelo Poder Executivo.
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
V – na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens: Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 007/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
a) 11 do grupo III – LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas e a creme vegetal;
b) 3 do grupo VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação aos panetones classificados no código 1905.20.10.
c) 10 do grupo V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS; Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 081/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
d) 3 do grupo VI – BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 081/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
e) 10 do grupo VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação ao pão francês de até 200g; Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 081/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
f) 1 do grupo VIII – ÓLEOS; Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 081/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
g) 1 e 2 do grupo IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque salsicha, linguiça e mortadela; Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 081/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
h) 3 do grupo IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata; Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 081/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
i) 5 do grupo XI – OUTROS. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 081/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
VI – às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9 do grupo XI- OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 081/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
§1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 012/2013, efeitos a partir de data fixada pelo Poder Executivo.
§4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 012/2013, efeitos a partir de data fixada pelo Poder Executivo.
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011, efeitos a partir de 01/02/2012.
§1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula”MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1″, onde: Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011, efeitos a partir de 01/02/2012.
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011, efeitos a partir de 01/02/2012.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011, efeitos a partir de 01/02/2012.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011, efeitos a partir de 01/02/2012.
§2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1º. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011, efeitos a partir de 01/02/2012.
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011, efeitos a partir de 01/02/2012.
Cláusula Quarta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula Quinta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula Sexta: Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 179/2010, vigência a partir da data prevista pelo Poder Executivo.
§1° Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 179/2010, vigência a partir da data prevista pelo Poder Executivo.
§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§3° – Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 179/2010, vigência a partir da data prevista pelo Poder Executivo.
Cláusula Sétima: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Santa Catarina – Antônio Marcos Gavazzoni;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 108/2011 (DOU de 28.12.2011), efeitos a partir de 1º.02.2012.
I – CHOCOLATES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
4 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
5 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g e 1 kg |
7 | 1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
8 | 1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10 | 2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
II – SUCOS e BEBIDAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2 | 2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
5 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
6 | 2009.8 | Água de coco Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
III – LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
3 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
4 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes |
5 | 1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
6 | 04.02 04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
9 | 04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
10 | 04.05 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
11 | 15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
IV – SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
3 | 2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
4 | 2008.1 | amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
2 | 2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VI – BARRAS DE CEREAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
2 | 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
3 | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
2 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
3 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
4 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
5 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
6 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – com cobertura |
7 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
8 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
9 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
10 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
11 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 |
VIII – ÓLEOS Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
2 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
4 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
5 | 1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
6 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
7 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
9 | 1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
10 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
3 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
4 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO. |
1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 | 20.07 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XI – OUTROS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados |
5 | 09.01 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
6 | 09.02 | Chá, mesmo aromatizado |
7 | 0903.00 | Mate |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
8 | 1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo) |
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Protocolo ICMS n° 081/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
9 | 1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina) Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
10 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) |
11 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes ex-tratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de con-teúdo inferior ou igual a 500 gramas |
12 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
13 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
14 | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg Alterado pelo Protocolo ICMS n° 148/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.06.2014 Redação Anterior |
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TRIBUTANET:
Nota 01: Histórico de adesões – Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 014/2011, efeitos a partir de 01.06.2011); Amapá (Protocolo ICMS 91/2011, efeitos a partir de 01.03.2012); Paraná (Protocolo ICMS 120/2013, efeitos a partir de 01.03.2014, de acordo com o Decreto nº 9.779/2013); Mato Grosso (Protocolo ICMS 166/2013, efeitos a partir de 11.12.2013); Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 148/2013, efeitos a partir de 01.06.2014).
Nota 02: Regulamentado no Estado do Amapá pelo Decreto nº 307/2012, com efeitos a partir de 01.03.2012.
Nota 03: Incorporado a legislação do Estado do Amapá pelo Decreto nº 451/2012 , com efeitos a partir de 23.02.2012.