(DOE de 19/05/2016)
Institui Programa de Recuperação de Crédito Tributário e altera dispositivos da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992 e da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Programa de Recuperação de Crédito Tributário do ICMS
Art. 1° Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei:
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
Art. 2° O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até 30 de junho de 2016, poderá ser pago com redução de:
I – 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias: se recolhido em parcela única até 30 de junho de 2016;
II – 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento);
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento).
Art. 3° A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de junho de 2016, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela
Art. 4° O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I – a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs-Pl, quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
II – a 200 (duzentas) UFRs-PI, quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
Parágrafo único. A primeira parcela deverá ser paga até o 5° (quinto) dia, contado da data do pedido de parcelamento, não podendo ultrapassar o dia 30 de junho de 2016.
Seção II
Programa de Recuperação de Crédito Tributário do IPVA
Art. 5° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 6° O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros de mora, até 30 de junho de 2016;
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora.
III – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros de mora.
Art. 7° O valor do débito de que trata o art. 5o, se parcelado, terá como vencimento o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFR-Pl.
Parágrafo único. A primeira parcela deverá ser paga até o 5o (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento.
Seção III
Programa de Recuperação de Crédito Tributário do ITCMD
Art. 8° Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1° O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado até o dia 30 de junho de 2016, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela.
§ 2° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigentes na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3° Somente poderão ser objeto do programa de recuperação de créditos tributários previstos nesta Lei, os débitos de ITCMD decorrentes dos processos declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislação, até 30 de junho de 2016.
Art. 9° O débito consolidado poderá ser pago com redução de:
I – .100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 30 de junho de 2016;
II – 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em ate 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Art. 10. O valor do débito do que trata o art. 8°, se parcelado, terá como vencimento o dia 15 de cada mês, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.
Parágrafo único. A primeira parcela deverá ser paga ale o 5° (quinto) dia, contado da data do pedido de parcelamento, não podendo ultrapassar o dia 30 de junho de 2016.
Seção IV
Programa de Recuperação de Crédito Tributário de Taxas relativas ao Registro e Licenciamento de veículos automotores
Art. 11. Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento das Taxas referentes ao Registro e Licenciamento de Veículos Auto motores, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 12. O débito consolidado podara ser pago:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros de mora, até 30 de junho de 2016,
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora.
Art. 13. O valor do débito de que traía o art. 11, se parcelado, terá como vencimento o dia 25 de cada mês. e a parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFR-Pl.
Parágrafo único. A primeira parcela deverá ser paga até o 5° (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 14. Em relação ás disposições previstas no Capítulo I:
I – considera-se débito fiscal, a soma do imposto, das multas da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado;
II – aplicam aos parcelamentos em curso, na forma definida no regulamento;
III – no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS;
IV – não confere ao sujeito passivo qualquer direito á restituição ou compensação das importâncias já pagas;
V – Implica revogação dos parcelamentos, resultado na perda do beneficio e antecipação do vencimento das parcelas vincendas;
a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
b) estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dia, com o pagamento de qualquer parcela;
c) o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.
Parágrafo Único. Revogado o benefício nos termos do inciso V, os valores correspondentes á redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
Art. 15. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos no Capitulo I, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa titularia serão reduzidos na mesma proporia? aplicada âs multas por infrações e acréscimos m oratórios
Art. 16. O ingresso no programa de recuperação de crédito de que trata o capítulo I, faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 17. Não se aplicam as disposições do Capítulo I aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele.
Art. 18. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.
Art. 19. Ao parcelamento de que trata o Capítulo I, aplicam-se as demais normais tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.
CAPÍTULO III
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 20. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as seguintes redações:
I – a alínea “f” ao inciso I do art. 78:
“Art. 78 (…)
I – (…)
(…)
f) aos que deixarem de recolher, no todo ou em parte, a antecipação parcial do ICMS no prazo de até 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, sem prejuízo do imposto devido (AC).
(…)”
II – o parágrafo único ao art. 78:
“Art. 78 (…)
(…)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata a aliena “f” do inciso I, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria, hipótese em que será exigida apenas a multa prevista na alínea “b” do Inciso II do art. 78 (AC).
(…)”
III – as alíneas “c” e “d” ao inciso I do art. 79-A:
“Art. 79-A (…)
I – (…)
(…)
c) autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual, deixarem de informar, no prazo e na forma definidos no regulamento as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal;
d) aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária, relativos às operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal; (AC)
(…)”
Art. 21. Os dispositivos a seguir da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as alterações:
I – o caput e o § 1° do art. 17-A:
” Art. 17- A. Será admitido, também, o parcelamento do valor do IPVA em atraso, em até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.
§ 1° O valor de cada parcela de que trata o caput será definido em ato do Poder do Executivo.
(…)”
Art. 22. Fica acrescentado o item 6.20.2.13 e alterados os itens 4.6, 4.10.2 e 4.12, da Tabela I do Anexo Único da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com a redação do Anexo único a esta Lei.
Art. 23. Fica revogada a alínea “g” do inciso IV do art. 79 da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e o item 4.10.3 da Tabela I do Anexo único da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
Art. 24. O Poder Executivo poderá prorrogar até 31 de dezembro de 2016, os prazos para fruição dos benefícios de que trata o Capítulo I e baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei em relação aos Programas de Recuperação de Crédito Tributário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de maio de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO