(DOM de 20/05/2016)
Normatiza o cancelamento de pendências relativas ao Simples Nacional para todas as empresas do Regime Unificado Simples Nacional, quando o valor total do imposto do mês for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 43 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 e
CONSIDERANDO que o Município de Goiânia recepcionou a Legislação do Simples Nacional, conforme Lei Complementar Municipal n° 211, de 24/11/2011;
CONSIDERANDO que não é permitida a emissão do “DAS” – Documento de Arrecadação do Simples, cujo valor mensal seja inferior a R$10,00 (dez reais), segundo recomendação dada pelo artigo 42 da Resolução CGSN n° 94 de 29/11/2011 – Comitê Gestor do Simples Nacional – n°. 094 de 29/11/2011, que disciplina sobre o referido limite;
CONSIDERANDO que as empresas do Simples Nacional podem deixar de recolher os impostos no mês de apuração, quando o valor total do mês for inferior a R$10,00 (dez reais);
CONSIDERANDO que as empresas do Simples Nacional correm o risco de serem “excluídas do referido Regime Diferenciado e Favorecido”, por constar no sistema de controle do Município, como pendência, débitos do ISS do mês inferiores a R$ 10,00 (dez reais);
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o Cancelamento das pendências relativas ao Simples Nacional para todas as empresas do Regime Unificado Simples Nacional, quando o valor total do imposto do mês for inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme previsão do artigo 42 da Resolução CGSN n°. 094/2011, podendo o Município diferir para períodos subsequentes, até que o total dos débitos acumulados sejam iguais ou superiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 18 dias do mês maio de 2016.
JEOVALTER CORREIA SANTOS
Secretário