(DOM de 23/05/2016)
Estabelece condições especiais para pagamento à vista da multa prevista no artigo 86, IV, da Lei 3.882 de 1989 lançada em auto de infração, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei Complementar n° 28, de 28 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO o posicionamento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores que limitam o valor máximo da multa por infração ao valor do tributo;
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, até a data de 30 de junho de 2016, as multas tributárias provenientes de autos de infração com penalidade prevista no artigo 86, IV, da Lei 3.882/89, desde que quitados à vista, sofrerão uma redução adicional à prevista no §4° do artigo 86 da Lei 3.882 de 1989, chegando a um desconto final de:
I – 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), se o crédito tributário for pago até 15 (quinze dias) após a ciência do Auto de Infração;
II – 60% (sessenta por cento), se o crédito tributário for pago entre o 16° (décimo sexto) e o 30° (trigésimo) dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração;
III – 57,5% (cinquenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), se o crédito tributário for pago após o 30° (trigésimo) dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;
V – 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), se o crédito tributário for pago após o julgamento de primeira instância e antes do ajuizamento da respectiva execução.
VI – 50% (cinquenta por cento), se o crédito tributário for pago após o ajuizamento da respectiva execução.
Art. 2° Os descontos previstos neste decreto correspondem ao valor final do desconto concedido, já levando em consideração o desconto previsto no §4° do artigo 86 da Lei 3.882 de 1989, sendo vedada nova cumulação com este ou qualquer outro desconto incidente sobre a mesma multa por infração.
Art. 3° Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de junho de 2016.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 20 de maio de 2016.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação