(DOU DE 25/05/2016)
Altera o §1º do Art. 1º e revoga o § 3º do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.290/2010, que dispõe sobre a representatividade do Conselho Federal de Contabilidade em serviço no exterior; renumera todos os artigos, altera a redação do Art. 3º e altera o Anexo I da Resolução CFC n.º 1.392/2012, que dispõe sobre a concessão de diária e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O §1º do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.290/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º […]
[…]
§ 1º Aos representantes oficialmente designados em organismos internacionais, empregados ocupantes de cargos em comissão de Coordenadores e equivalentes, poderá ser concedida passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino for superior a oito horas.
[…]
Art. 2º Revoga o § 3º do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.290/2010.
Art. 3º Renumera, a partir do Art. 1º, todos os demais artigos da Resolução CFC n.º 1.392/2012.
Art. 4º O Art. 3º da Resolução CFC n.º 1.392/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Farão jus à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária somente os conselheiros do CFC participantes das reuniões regimentais (Conselho Diretor, Câmara e/ou Plenária) que ocorram no mesmo local de seu domicílio.
Art. 5º Altera o ANEXO I da Resolução CFC n.º 1.392/2012, referente aos valores das diárias internacionais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho