(DOE de 24/05/2016)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/2015 e nos arts. 11 a 15 do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do art. 1°:
“Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(…)
VI – bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Tabela D do Anexo Único (substituição tributária prevista no art. 436-A do Regulamento do ICMS);- (NR);
II – o caput e o § 1° do art. 2°-A:
“Art. 2°-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início da referida condição, estoque de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS relativo à mencionada mercadoria, observado o seguinte:
I – o crédito previsto no caput corresponderá à diferença entre o valor do imposto retido ou recolhido por substituição tributária ou antecipação e o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual previsto no art. 9°, I, do Decreto n° 20.747, de 2012;
II – não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação;
III – o contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput, desde que, além do atendimento ao disposto no § 2°, apresente:
a) demonstrativo em papel e em arquivo digital no formato TXT ou de planilha Excel contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
1. descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;
2. número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
3. razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
4. quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
5. valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária; e
b) Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela Chefia de Substituição Tributária, contendo as seguintes indicações:
1. como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/Estoque”;
2. como destinatário, o próprio emitente;
3. no campo Informações Complementares:
3.1 o valor do imposto objeto do crédito;
3.2 a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – art. 2°-A da IN SEF n° 29/12”;
IV – a Nota Fiscal, a que se refere a alínea “b” do inciso III, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Chefia de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:
a) Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – art. 2°-A da IN SEF n° 29/12”;
b) Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Outros Créditos” e no campo “Observações”, indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão “Crédito de ICMS/ST – Estoque – art. 2°-A da IN SEF n° 29/12”.
§ 1° O crédito, atendidas as disposições dos incisos do caput, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas mensais.- (NR).
Art. 2° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 29, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(…)
§ 5° Para fins de substituição tributária, deverá ser observado, em relação às mercadorias e bens constantes dos itens da tabela B do anexo único:
I – 35, o regime previsto no anexo XXVII do Regulamento do ICMS;
II – 63, o regime previsto no Decreto n° 323, de 20 de setembro de 2001.” (AC).
Art. 3° Os itens 23, 24, 25, 39, 47, 48, 49, 50, 57 e 62 ficam excluídos da tabela B do anexo único da Instrução Normativa SEF n° 29, de 2012.
Art. 4° O contribuinte atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012 que, a partir de outubro de 2015, apropriou o crédito do estoque de forma diferente do previsto na redação do art. 2°-A da Instrução Normativa SEF n° 29, de 2012, dada pela presente Instrução Normativa, deverá estornar a diferença do imposto em até 30 (trinta) dias a contar da respectiva publicação desta Instrução Normativa.
§ 1° O estorno deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Outros Débitos” e no campo “Observações”, acompanhado da expressão “Estorno de Crédito de ICMS/ST – Estoque – art. 2° da IN SEF n° …./16.
§ 2° Não será exigida nova apresentação do estoque de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 2°-A da Instrução Normativa prevista no caput.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de outubro de 2015, em relação ao inciso II do art. 1°;
II – 1° de maio de 2016, em relação ao inciso III do art. 1° e aos arts. 2° e 3°.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 23 de maio de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda