(DOE de 24/05/2016)
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 38.631, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE ESTÍMULO A ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DO ICMS COM ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO CENTRALIZADA DE PRODUTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais n°s 7.740 e 7.742, ambas de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-84/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos II e III do caput do art. 2° do Decreto Estadual n° 38.631, de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° Ao estabelecimento a que se refere o art. 1°, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:
(…)
II – 14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
III – 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base nas demais alíquotas internas; e
(…)” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto Estadual n° 38.631, de 2000, passa a vigorar acrescido do § 8°, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ao estabelecimento a que se refere o art. 1°, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:
(…)
§ 8° O estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, fica dispensado, durante o período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador