(DOE de 24/05/2016)
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PROFIS/IPVA, PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IPVA COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, INCLUSIVE MEDIANTE PARCELAMENTO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 7.765, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei Estadual n° 7.765, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-2850/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS/IPVA, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos da Lei Estadual n° 7.765, de 2015, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2° O pedido de ingresso no PROFIS/IPVA de débito não inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado:
I – diretamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única; e
II – mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto no art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único. Não estando o débito no sistema de débitos da SEFAZ, para ingresso no PROFIS/IPVA o contribuinte deverá previamente dirigir-se à repartição fiscal para inserção do débito no referido sistema, inclusive para efetuar protocolização de processo de denúncia espontânea.
Art. 3° Para o pedido de ingresso no PROFIS/IPVA, conforme inciso II do art. 2° deste Decreto, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio eletrônico da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 1° Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao referido pagamento, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais-PROFIS/IPVA, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da cédula de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do proprietário do veículo, ou do procurador;
II – Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ;
III – planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ;
IV – comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela; e
V – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
§ 2° Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4° O pedido de ingresso no PROFIS/IPVA de débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 5° O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS/IPVA, deverão ser efetuados até o dia 31 de março de 2016.
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a prorrogação do pedido e do pagamento da parcela única ou primeira parcela.
Art. 6° Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do PROFIS/IPVA:
I – 1170-3 – IPVA PROFIS – LEI 7.765/2015; e
II – 1171-1 – IPVA DÍVIDA ATIVA PROFIS – LEI 7.765/2015.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor no dia 15 de fevereiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador