(DOE de 25/05/2016)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 19.143, de 23 de dezembro de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013001537.
DECRETA:
Art. 1° O art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:
“Art. 12. ………………………………………..
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XI – para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – fabricante de atomatados, no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de empreendimento industrial no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei n° 19.143/15)
a) o benefício fica condicionado:
1. à apresentação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguinte especificações mínimas:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação,
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
2. à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. à apropriação do crédito outorgado a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;
b) para fins de comprovação, podem ser aceitos para análise os investimentos constantes de projeto especifico realizados a partir de janeiro de 2013;
c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR;
d) na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata a alínea “c”, seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;
e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial;
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§ 4° …………………………………………………………………………………..
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
…… | …… | ….. |
XI | Lei n° 19.143/15 | 31/12/17 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia. aos 23 de maio de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA