(DOE de 25/05/2016)
Altera o Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que Regulamenta a Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a Liquidação de Débitos Tributários Relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-11096/2016,
DECRETA:
Art. 1° O item 1 da alínea a do inciso I do caput e o § 8°, ambos do art. 3° do Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I – decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste Decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) as operações com:
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7° a 11 deste artigo;
(…)
§ 8° Para fins de aplicação do disposto nos incisos I a III do § 7° deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
(…)” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV ao § 7° e do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(…)
§ 7° Não se aplica a restrição prevista no item 1 da alínea a do inciso I do caput, relativamente à liquidação do ICMS devido na importação do exterior de:
(…)
IV – trigo em grão, classificado no código 1001.99.00 da NCM-SH.
(…)
§ 11. Na importação de que trata o inciso IV do § 7° deste artigo, a pedido do interessado, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a liquidação de até 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, desde que a mercadoria importada seja destinada à industrialização neste Estado.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de maio de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador