(DOU de 27/05/2016)
Altera a Resolução CONTRAN n° 258, de 30 de novembro de 2007.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
CONSIDERANDO o processo 80000.004315/2015-50, resolve:
Art. 1° Esta Resolução altera a redação do art. 17-A da Resolução CONTRAN n° 258, de 30 de novembro de 2007, com a redação que lhe fora dada pela Resolução CONTRAN n° 503, de 23 de setembro de 2014.
Art. 2° O art. 17-A da Resolução CONTRAN n° 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A Para fins de fiscalização de peso dos veículos que estiverem transportando produtos classificados como Biodiesel (B- 100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) por meio de balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, ficam permitidos, até 31 de julho de 2019 a tolerância de 7,5%¨(sete e meio por cento) no PBT ou PBTC.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
RAFAEL SILVA MENEZES
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços