(DOE de 24/05/2016)
DISPÕE sobre a cessação de ofício do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir a cessação de ofício do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
RESOLVE:
Art. 1° Consideram-se cessados de ofício todos os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF dos estabelecimentos usuários localizado sem Manaus.
§ 1° A cessação de ofício se aplica também aos estabelecimentos localizados no interior do Estado, desde que sejam emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
§ 2° A cessação de ofício não homologa a escrituração dos registros efetuados a partir das informações contidas no ECF cessado, nem dispensa o contribuinte da escrituração dos respectivos registros, podendo ser revista a qualquer tempo dentro do prazo decadencial.
§ 3° Os pedidos de cessação de uso já efetivado se que estejam pendentes de deferimento, nos termos do § 5° do art. 61, ou de análise e validação, nos termos dos §§ 2°e 3° do art. 61-B, todos da Resolução n° 0001/2006- GSEFAZ, estão automaticamente deferidos.
Art. 2° Os contribuintes que tiverem seu equipamento ECF cessado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ estão obrigados a:
I – fazer guarda dos seguintes elementos:
a) do atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, conforme Resolução n° 0001/2006-GSEFAZ, emitido pela empresa credenciada a intervir, em 3 (três) vias;
b) da leitura X do último dia de funcionamento do ECF;
c) da leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto da cessação de ofício, abrangendo todos os dados nela gravados, desde a autorização de uso, relativa ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do art. 74 da Resolução n° 0001/2006-GSEFAZ, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a leitura quando da cessação de uso;
d) do arquivo digital contendo todos os dados gravados na Memória de Fita detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos digitais gerados a cada ano;
e) do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se removível, no caso de ECF dotado deste dispositivo;
f) do mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115 da Resolução n° 0001/2006-GSEFAZ, relativo ao último período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize opcionalmente;
g) do livro Registro de Saídas, relativo ao último período de apuração do imposto;
h) do laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF, indicando a possível causa do dano no dispositivo que armazena a Memória Fiscal ou a Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
i) do boletim de ocorrência e do laudo pericial emitido pelo órgão competente, sempre juízo do atendimento ao disposto no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, especificamente nos casos de roubo, furto ou sinistro;
j) da cópia da publicação do comunicado feito nos termos do disposto no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, especificamente no caso de perda ou extravio;
II – adotar os seguintes procedimentos:
a) extrair do ECF os arquivos binários com data de movimento inicial em 01.01.2009, independentemente do início da autorização de uso do equipamento, e com data de movimento final, a da colocação da impressora fiscal no Modo de intervenção Técnica – MIT, constante no atestado de intervenção técnica;
b) gerar os arquivos eletrônicos, a partir dos arquivos binários de que trata a alínea “a” deste inciso, do modo abaixo descrito, e obedecendo às especificações técnicas estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS n° 17, de 29 de março de 2004, para cada um dos equipamentos cessados:
1. arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e gravá-lo como nome “MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo;
2. arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21 e gravá-lo como nome “MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo;
c) validar os arquivos de que trata a alínea “b” deste inciso, e a assinatura digital gerada para esses arquivos, nos termos do item 7 do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS n° 17, de 2004, por meio do programa aplicativo eECFc;
d) observar que, no caso de ECF que tenha recebido novos dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, nos termos dos incisos I e II do art. 58 da Resolução n° 0001/2006-GSEFAZ, os arquivos de que trata a alínea “b” deste inciso devem conter os registros de tantos quantos sejamos dispositivos utilizados no equipamento, observado o prazo decadencial; e) gravar os arquivos eletrônicos extraído se convertido sem formato “TXT”, que contenham a assinatura digital do fabricante, em mídia digital.
§ 1° O contribuinte deve manter todos os itens elencados neste artigo à disposição do Fisco, podendo ser intimado a apresentá-los, a qualquer tempo, dentro do prazo decadencial.
§ 2° Estão excluídos dos procedimentos elencados no inciso II do caput deste artigo os ECFs objeto de dano, roubo, furto, sinistro, perda, extravio ou outro caso de força maior.
Art. 3° O não atendimento dos procedimentos dispostos nessa Resolução configura infração relacionada à cessação de uso de equipamento ECF e estará sujeita às penalidades previstas na lei, sempre juízo de outras penalidades apurada sem sede de fiscalização.
Art. 4° Fica alterado o § 4° do art. 61-B da Resolução n° 0001/2006- GSEFAZ, que passa a ter a seguinte redação:
“ § 4° Aplicam-se à cessação expressa de ECF as exigências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 61.”
Art. 5° Ficam revogados os §§ 2°, 3°, 5°e 6° do art. 61-B da Resolução n° 0001/2006-GSEFAZ.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de maio de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda