(DOM de 20/05/2016)
Determina que a Certidão Negativa de Pessoa Física ou de Pessoa Jurídica, expedida após consulta conjunta dos cadastros mobiliário e imobiliário, é documento único para comprovação de regularidade fiscal perante este Município, ressalvados os casos previstos no art. 261 da Lei Municipal n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 3°, parágrafo único, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município-CLTM. Decreto n° 33.144, de 28 de dezembro de 2007, e
CONSIDERANDO que o Município de São Luís, por intermédio da Secretaria de Fazenda, adquiriu novo sistema de administração tributária, em fase de implantação desde 01.06.2015 que, dentre demais benefícios, proporcionou a unificação do cadastro fiscal municipal (com integralização das informações oriundas do cadastro imobiliário e do cadastro mobiliário) para maior controle e monitoramento do passivo municipal;
CONSIDERANDO que em razão de referida implantação o Município de São Luís angariou meios suficientes para deixar de expedir certidões de regularidade fiscal que tenham por base unicamente os dados do cadastro mobiliário, como a denominada “certidão negativa de dívida ativa relativa aos débitos de ISS e TLVF”;
CONSIDERANDO que na legislação federal e municipal não há qualquer previsão acerca de certidões específicas, como a anteriormente citada, mas tão somente à certidão de regularidade fiscal, cabendo a cada ente tributante definir as regras específicas sobre os documentos sob sua competência, sendo a certidão com consulta unificada já utilizada no âmbito federal e estadual, assim como em demais municípios que dispõem de tecnologia para controle de cadastro único;
CONSIDERANDO que a filosofia de integralização adotada auxilia na ação de saneamento do cadastro do Município de São Luís, que é prioritária no escopo de construção de um Cadastro Técnico Multifinalitário Municipal, a ser utilizado como ferramenta para a organização das informações referentes às residências, condomínios, infraestrutura, prédios, equipamentos e serviços públicos, bem como outras informações que atendam às necessidades de vários órgãos na gestão do município, passando-se a dispor, assim, de dados fidedignos da malha fundiária do município e de seus munícipes, podendo-se atuar com mais eficácia e efetividade no planejamento e na execução das ações propostas;
CONSIDERANDO que a nova filosofia de integralização adotada auxilia igualmente na otimização dos mecanismos de arrecadação municipal, com vistas à cobrança baseada em uma política de justiça fiscal, com correção de dados referentes ao sujeito passivo e aos parâmetros que compõem a base de cálculo dos tributos, inclusive com implementação de providências para efetivação de recolhimento dos tributos decorrentes das transferências de imóveis e averbações de proprietários atuais dos imóveis;
CONSIDERANDO que a ação de integração cadastral, com a expedição de certidão negativa única, visa à necessidade de conciliação dos direitos esculpidos nos dispositivos do art. 5°, XXXIV, “b”, art. 37, art. 170, art. 156, I e II da Constituição Federal, art. 205 e 123 do Código Tributário Nacional, art. 260 e ss. da Consolidação das Leis Tributárias do Município e demais legislação que rege a espécie;
CONSIDERANDO que, em atenção ao princípio da não surpresa, e buscando-se dar transparência às ações desta Secretaria, por meio da Instrução Normativa n° 004/2015-GS foi definido prazo para implantação de certidão de regularidade municipal com consulta de todos os débitos fiscais do contribuinte, com termo final em 24 de março de 2016;
CONSIDERANDO que as nomenclaturas utilizadas na Instrução Normativa n° 004/2015-GS geraram dúvidas quanto à identificação da certidão negativa municipal, de modo que esta Administração tem o dever de indicar de modo preciso referido documento aos seus usuários.
EXPEDE a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica definido como único documento hábil para comprovação de regularidade fiscal com este Ente a Certidão Negativa, que poderá ser de pessoa física ou de pessoa jurídica. a depender do caso, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução.
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos de certidões de regularidade previstos no art. 261 da Lei Municipal n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998, Código Tributário Municipal.
Art. 2° Quando dos requerimentos para expedição de Certidão Negativa, a consulta deverá ser feita pelo CNPJ/CPF do contribuinte, em relação aos débitos tributários constituídos e lançados no cadastro mobiliário e imobiliário, conjuntamente.
Art. 3° Na forma do art. 263 do Código Tributário Municipal, poderá ser expedida Certidão Positiva com Efeito de Negativa, de pessoa física ou de pessoa jurídica, a depender do caso, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV desta Instrução .
Art. 4° As consultas de autenticidade das certidões de regularidade fiscal poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico <https://stm.semfaz.saoluis.ma.gov.br/validacaocertidao>.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 6° Revoga-se a Instrução Normativa n° 04/2015-GS e demais disposições em contrário.
Art. 7° Dê-se ciência à Secretaria Adjunta de Gestão Tributária, à Superintendência da Área de Informática e à Assessoria de Comunicação, para conhecimento e divulgação.
RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE PESSOA FÍSICA
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA
NÚMERO DA CERTIDÃO: #NUMEROCERTIDAO
Validade #validade
CERTIFICAMOS QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTA DÉBITO FISCAL RELATIVO A PESSOA FÍSICA. DESCRITA ABAIXO RESERVA-SE O DIREITO DE A FAZENDA MUNICIPAL COBRAR DIVIDAS POSTERIORMENTE COMPROVADAS. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 262, DA LEI 3.758, DE 30/12/1998 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DADOS DA PESSOA FÍSICA |
|||
CPF: #cpfcnpj |
Inscrição Municipal: #inscricaomunicipal |
||
Nome: #razao |
|||
OCUPAÇÃO PRINCIPAL |
|||
codigocbo – #descricaocbo |
|||
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO |
|||
Logradouro: #tipologradouro #endereco |
|||
Número: #numero |
Complemento: #complemento |
||
Bairro: #bairro |
|||
Município: #municipio – #uf |
CEP: #cep |
A presente certidão, sem conter rasuras, tem sua eficácia até a data de validade acima informada, tendo sido lavrada em São Luís (MA), em #datageracaoextenso, sob o código de autenticidade n° #codigoverificacao.
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada na Intenet, em
https://stm.semfaz-saoluis.ma.gov.br/valicadacaocertidao
” NÃO É VÁLIDA A CERTIDÃO QUE CONTIVER EMENDAS, RASURAS OU ENTRELINHAS.”
ANEXO II
MODELO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE PESSOA JURÍDICA
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA
Número da Certidão: #numerocertidao
Validade. #validade
CERTIFICAMOS QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTA DÉBITO FISCAL RELATIVO À PESSOA JURÍDICA . DESCRITA ABAIXO . RESERVA-SE O DIREITO DE A FAZENDA MUNICIPAL COBRAR DIVIDAS POSTERIORMENTE COMPROVADAS. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 262, DA LEI 3.758, DE 30/12/1998 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
DADOS DA PESSOA JURÍDICA |
|||
CNPJ: #cpfcnp |
Inscrição Municipal: #inscricaomunicipal |
||
Razão Social: #raza |
|||
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL |
|||
#cnae – #nomeatividade |
|||
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO |
|||
Logradouro: #tipologradouro #endereco |
|||
Número: #numero |
Complemento: #complemento |
||
Bairro: #bairro |
|||
Município: #municipio – #uf |
CEP: #cep |
A presente certidão, sem conter rasuras, tem sua eficácia até a data de validade acima informada, tendo sido lavrada em São Luis (MA), em #datageracaoextenso, sob o código de autenticidade n° #codigoverificacao.
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada na Internet em
https://stm.semfaz.saoluis ma eov.br/validataocertidao
” NÃO É VÁLIDA A CERTIDÃO QUE CONTIVER EMENDAS, RASURAS OU ENTRELINHAS.”
ANEXO III
MODELO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE PESSOA FÍSICA
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
NÚMERO DA CERTIDÃO: #NUMEROCERTIDAO
Validade #validade
CERTIFICAMOS QUE VERIFICANDO OS REGISTROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. CONSTATAMOS EXISTIR . NESTA DATA. PENDÊNCIAS CADASTRADAS NA INSCRIÇÃO DA PESSOA FÍSICA DESCRITA ABAIXO AS QUAIS ESTÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA . CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 151 DO CTN E NO ARTIGO 54 DA CLTM RESSALVADO O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INSCREVER E COBRAR DÉBITOS AINDA NÃO REGISTRADOS OU QUE VENHAM A SER APURADOS
DADOS DA PESSOA FÍSICA |
|||
CPF: #cpfcnpj |
Inscrição Municipal: #inscricaomunicipal |
||
Nome: #razao |
|||
OCUPAÇÃO PRINCIPAL |
|||
codigocbo – #descricaocbo |
|||
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO |
|||
Logradouro: #tipologradouro #endereco |
|||
Número: #numero |
Complemento: #complemento |
||
Bairro: #bairro |
|||
Município: #municipio – #uf |
CEP: #cep |
A presente certidão, sem conter rasuras, tem sua eficácia até a data de validade acima informada, tendo sido lavrada em São Luís (MA), em #datageracaoextenso sob o código de autenticidade n° #codigoverificacao.
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada na Internet, em
https://stm.semfaz.saoluis.ma.gov.br/validacaocertidao .
“NÃO É VÁLIDA A CERTIDÃO QUE CONTIVER EMENDAS, RASURAS OU ENTRELINHAS.”
ANEXO IV
MODELO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE PESSOA JURÍDICA
PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
NÚMERO DA CERTIDÃO: #NUMEROCERTIDAO
Validade: #validade
CERTIFICAMOS QUE, VERIFICANDO OS REGISTROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. CONSTATAMOS EXISTIR. NESTA DATA PENDÊNCIAS CADASTRADAS NA INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DESCRITA ABAIXO. AS QUAIS ESTÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 151 DO CTN E NO ARTIGO 54 DA CLTM. RESSALVADO O DIREITO DE A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL INSCREVER E COBRAR DÉBITOS AINDA NÃO REGISTRADOS OU QUE VENHAM A SER APURADOS
DADOS DA PESSOA JURÍDICA |
|||
CNPJ: #cpfcnpj |
Inscrição Municipal: #inscricaomunicipal |
||
Razão Social: #razao |
|||
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL |
|||
#cnae – #nomeatividade |
|||
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO |
|||
Logradouro: #tipologradouro #endereco |
|||
Número: #numero |
Complemento: #complemento |
||
Bairro: #bairro |
|||
Município: #municipio – #uf |
CEP: #cep |
A presente certidão, sem conter rasuras, tem sua eficácia até a data de validade acima informada, tendo sido lavrada em São Luís (MA), em #datageracaoextenso. sob o código de autenticidade n° #codigoverificacao
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada na Internet, em
https://stm.semfaz.saoluis.ma.gov.br/validacaocertidao .
“NÃO É VÁLIDA A CERTIDÃO QUE CONTIVER EMENDAS, RASURAS OU ENTRELINHAS.”