(DOE de 27/05/2016)
Introduz alterações no Decreto n° 42.873, de 7 de abril de 2016, que estabelece exigência de reconhecimento prévio pela Secretaria da Fazenda das operações com papel sujeito à não incidência do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 23 do Decreto n° 42.873, de 7 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – 1° de julho de 2016, relativamente às demais disposições.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS