(DOM de 20/05/2016)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 3°, parágrafo único, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM, Decreto n° 33.144, de 28 de dezembro de 2007, e
CONSIDERANDO o que preconiza a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís (Decreto n° 33.144/2007) em seus artigos 72 a 78;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar regras para pagamento dos créditos fiscais, notadamente a ordem de imputação para pagamento, nos casos em que o mesmo sujeito passivo possua dois ou mais débitos vencidos para com este Município;
EXPEDE esta Instrução Normativa, nos seguintes termos:
Art. 1° O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I – atualização monetária;
II – multa de mora;
III – juros de mora;
IV – multa de infração.
§ 1° A atualização monetária obedecerá às regras da Lei n° 3.945, de 28 de dezembro 2000.
§ 2° A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 1% {um por cento) ao mês ou fração não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito.
§ 3° Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§ 4° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária .
§ 5° Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
§ 6° No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autónomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 7° As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta Instrução Normativa.
Art. 2° Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo seja efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.
Art. 3° O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do
débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 4° O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único, do art. 20, desta Instrução Normativa.
Art. 5° O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 6° Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 7° A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 8° O pagamento do crédito tributário obedecerá à seguinte ordem de imputação:
I – multa de infração, se houver;
II – multa de mora;
III – juros de mora;
IV – valor principal.
Art. 9° Em razão de cancelamento de parcelamento, os valores referentes às parcelas quitadas servirão para amortização dos créditos que compuseram o parcelamento, obedecendo-se à seguinte ordem de imputação:
I – data mais antiga da constituição do crédito;
II – menor valor.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, observar-se-á ainda o disposto no artigo 80 da presente Instrução.
Art. 10. Nos casos de compensações, aplicar-se-ão as regras de imputação previstas nesta Instrução.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 13. Dê-se ciência à Secretaria Adjunta de Gestão Tributária, à Superintendência da Área de Informática e à Assessoria de Comunicação, para imediata implementação, controle das regras da presente Instrução e publicização do documento.
RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO
Secretário Municipal da Fazenda