(DOE de 30/05/2016)
Dispõe sobre o atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência, nas agências bancárias do estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a disponibilizar um funcionário exclusivo para idosos e pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput aplica-se tão somente no horário de funcionamento das agências bancárias.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
I – advertência;
II – multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIRS-RJ (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3° As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício