(DOE de 30/05/2016)
Acrescenta os incisos XLII a XLVIII ao art. 3° do Decreto n° 45.607/2016.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o disposto na Lei Complementar n° 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6° da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do processo n° E-04/058/40/2016,
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos XLII a XLVIII ao art. 3° do Decreto n° 45.607, de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:
“XLII – no inciso IV do art. 2° do Decreto n° 40.942, de 13 de setembro de 2007, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, de modo que a incidência do tributo resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XLIII – no inciso II do art. 3° do Decreto n° 41.483, de 18 de setembro de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado FECP;
XLIV – no Decreto n° 42.569, de 28 de julho de 2010, que concede Tratamento Tributário Especial para Indústria de Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas e para Comércio Atacadista de Peças para Bicicletas Elétricas e Motocicletas ligado a Projeto Industrial:
a) no art. 1°, o estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento);
b) no § 1° do art. 1°, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
c) no caput do art. 3°, o estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
d) no § 1° do art. 3°, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
e) no caput do art. 9°, nos percentuais mencionados nos artigos 1° e 3° deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XLV – no Decreto n° 43.739, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do Rio de Janeiro:
a) no art. 2°, no tratamento tributário especial referido no art. 1° deste Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
b) no caput do art. 3°, no percentual mencionado no caput do art. 2° deste Decreto considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XLVI – no caput do art. 4° do Decreto n° 44.418, de 2 de outubro de 2013, fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7% (sete por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores;
XLVII – no inciso II do art. 3° do Decreto n° 44.615, de 19 de fevereiro de 2014, fica concedida redução de base de cálculo nas operações de venda interna com as mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XLVIII – no art. 3° do Decreto n° 44.868, de 3 de julho de 2014:
a) no caput do artigo, no regime especial de tributação de que trata este Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) no § 1°, no percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) no § 2°, no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 3% (três por cento) mencionada neste artigo.”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor:
I – relativamente ao inciso XLVIII ora acrescentado ao art. 3° do Decreto n° 45.607/2016, em 1° de junho de 2016;
II – quanto aos demais incisos acrescentados ao art. 3° do Decreto n° 45.607/2016, na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES