(DOM de 15/05/2016 a 21/05/2016)
Dispõe sobre o atendimento aos consumidores por concessionárias e empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, internet, TV por assinatura e outras similares, no âmbito do município de João Pessoa.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição de veto:
Art. 1° Os serviços necessários a instalação, desinstalação, reparo, substituição de equipamentos, configuração, bem como quaisquer outros necessários ao regular funcionamento e à manutenção da prestação dos serviços contratados, de responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, Internet, TV por assinatura e outras similares, serão objeto de agendamento prévio, com detalhamento de data e hora para sua realização, devendo os funcionários responsáveis pela execução comparecerem ao endereço do consumidor em fiel observância ao horário agendado, com tolerância máxima de atraso de trinta minutos.
Parágrafo único. A fixação da data e da hora para realização dos serviços ocorrerá no momento da respectiva contratação.
Art. 2° Em caso de impossibilidade de realização do serviço no horário previamente estipulado, a empresa responsável deverá comunicar e justificar o fato ao consumidor com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e realizar um novo agendamento.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4° As empresas de que trata o artigo 12 terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem aos dispositivos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE MAIO DE 2016.
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOSÉ FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidente
FELIPE MATOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
LUÍS FLÁVIO MEDEIROS PAIVA
2° Secretário
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO
3° Secretário