(DOE de 26/05/2016)
Altera o Decreto n° 16.738, de 20 de maio de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O inciso XLII constante do inciso IX do art. 1° e o inciso IX do art. 2°, ambos do Decreto n° 16.738, de 20 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° …………
…………………..
IX – os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“XL – …………….
XLI – …………….
…………………..
XLII – nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:
a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.”” (NR)
“Art. 2° ..……….
……………………
IX – o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“XLVIII – das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):
a) cervejas;
b) chopes;”” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – a alínea “d” do inciso I do art. 16 do Decreto n° 16.738, de 20 de maio de 2016;
II – o inciso XXXVIII do caput do art. 2° do Decreto n° 6.734, de 09 de setembro de 1997, com efeitos a partir de 01.06.2016.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda