(DOE de 25/11/1999)
Atribui aos Diretores dos Núcleos de Execução de Administração Fazendária-NEXATs competência para excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 878 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, alterado pelo inciso II do art. 4° do Decreto n° 25.631, de 29 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir aos Núcleos de Execução de Administração Tributária – NEXATs competência para analisarem processos sobre extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como extravio, perda ou inutilização de livro fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios para solução das ocorrências analisadas pelos NEXATs,
RESOLVE:
Art. 1° Fica atribuída aos Diretores dos Núcleos de Execução de Administração Tributária-NEXATs competência para se pronunciarem acerca de exclusão de culpabilidade nos processos de comunicação espontânea de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, na forma referida no § 3° do art. 878 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1999, alterado pelo inciso II do art. 4° do Decreto n° 25.631, de 29 de setembro de 1999.
Art. 2° Serão passíveis de exclusão de culpabilidade:
I – somente os documentos fiscais que não gerem crédito do ICMS e que não contenham selo fiscal, exceto aqueles emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II – os formulários contínuos que não contenham selo fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado sem prejuízo da apuração, caso a caso, do motivo da ocorrência e de sua repercussão tributária.
Art. 3° Na apuração referida no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela análise do processo atinente ao extravio de documentos fiscais ou formulários contínuos observará, dentre outras medidas acauteladoras dos interesses do fisco, se:
I – o contribuinte cumpre com regularidade suas obrigações tributárias;
II – em razão do regime de recolhimento em que ele está enquadrado, o extravio não oferecerá possibilidade de prejuízo financeiro ao fisco.
Art. 4° Os documentos fiscais, em qualquer série ou modelo, e os formulários contínuos que tenham sido alcançados pela decadência, ensejarão a inaplicação de penalidade, independentemente de apuração dos fatos relacionados ao seu extravio.
Parágrafo único. O prazo, de 05 (cinco) anos, para decadência do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observados os parâmetros seguintes:
I – em se tratando de documentos não utilizados ou utilizados e não escriturados, a data em que perderem a validade, observando o disposto no art. 429 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997. Alterado pela Norma de Execução N° 001/2016 (DOE de 29.02.2016), efeitos a partir de 11.02.2016 Redação Anterior
II – em se tratando de documentos utilizados, a data de sua emissão, conforme lançamento no respectivo livro fiscal;
Art. 5° Após análise do processo, o Diretor do NEXAT, pronunciando-se pela exclusão da culpabilidade, se for o caso, remeterá os autos, por meio de despacho, ao Secretário da Fazenda, para a competente aprovação.
Art. 6° O disposto nesta Norma de Execução não prejudica os procedimentos estabelecidos para efeito de arbitramento do imposto, quando exigível, bem como de publicação do pertinente ato declaratório de inidoneidade dos documentos extraviados.
Art. 7° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, aos 22 de novembro de 1999.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda