(DOE de 31/05/2016)
Altera o Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 24, de 05 de novembro de 1975;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 6° ao artigo 3° do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 6° Na hipótese de contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 10.12-1/03 ou do Grupo 351, os débitos que não atendam às condições estabelecidas no art. 1°, poderão, até 30 de junho de 2016, ser parcelados ou reparcelados, sem redução de encargos, observado o disposto na alínea “b” da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 24/75.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de maio de 2016.
Rio Branco – Acre, 30 de maio de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda