(DOE de 31/05/2016)
Modifica o Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4717 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXII com a seguinte redação:
“CLXXII – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço, e de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do “caput” deste artigo.
a) 5% (cinco por cento), no período de 1° de maio de 2016 a 30 de abril de 2017;
b) 3% (três por cento), no período de 1° de maio de 2017 a 30 de abril de 2018;
c) 2% (dois por cento), no período de 1° de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registra-se e publica-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil