DOE de 10/09/1997
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei 7.025, de 24 de janeiro de 1997, modificada pela Lei nº 7.138, de 30 de julho de 1997,
DECRETA
SEÇÃO I
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
I – veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi acabados – pneumáticos e acessórios:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b) 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;
II – aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária. Alterado pelo Decreto nº 11.576/2009, vigência a partir de 09/06/2009.
III – móveis, cama box e colchões: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção; Alterado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
IV – preservativos: 70% (setenta por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção; Acrescentado pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
V – processamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos: 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção; Acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
VI – artigos sanitários de cerâmica: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção; Acrescentado pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
VII – fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 15 (quinze) anos de produção; Alterado pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/2004.
VIII – azulejos e pisos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente, observado o disposto nos §§ 4º a 8º;”; Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010, vigência a partir de 01/01/2010.
IX – confecções: até 90% (noventa pr cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04.
X – sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. Alterado pelo Decreto nº 13.966/2012, vigência a partir de 05/05/2012.
XI – embalagens de vidro para cosméticos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de 12 (doze) anos de produção. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
§1º Tratando-se de empresa que já esteja em atividade neste Estado e que solicite pela primeira vez a fruição do benefício previsto no caput deste artigo em razão de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M. Alterado pelo Decreto n° 16.015/2015, efeitos a partir de 24/03/2015.
§1º-A – O valor estabelecido em resolução como piso para efeito do disposto no § 1º deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M. Acrescentado pelo Decreto n° 11.470 /2009, vigência a partir de 19/03/2009.
§1°-B – Tratando-se de pedido de renovação do beneficio fiscal previsto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA poderá conceder para o novo período de fruição até 90% do percentual de crédito presumido definido na resolução concedida no período anterior, de acordo com a relevância do investimento para a matriz industrial do Estado e para a geração de empregos. Acrescentado pelo Decreto n° 16.015/2015, efeitos a partir de 24/03/2015.
§2º O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária.
§3º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.
§3º-A. A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica: Alterado pelo Decreto nº 13.966/2012, vigência a partir de 05/05/2012.
I – aos créditos de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001;
II – em relação às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos no inciso X do caput deste artigo, devendo o contribuinte efetuar o estorno dos respectivos créditos em percentual igual ao crédito presumido concedido.”.
§4° O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a X deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os percentuais definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA. Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011, efeitos a partir de 20/12/2011.
§5º Na definição dos quantitativos a que alude o parágrafo anterior deverá ser considerado, em relação ao estabelecimento beneficiário: Acrescentado pelo Decreto nº 6.936/1997, efeitos a partir de 25/10/1997.
I – localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado;
II – quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa gerar;
III – volume do investimento total do empreendimento;
IV – importância para a matriz industrial do Estado da Bahia dos produtos a serem fabricados.
§6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados nos incisos II e VIII do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes: Alterado pelo Decreto n° 14.812/2013, efeitos a partir de 15/11/2013.
I – classe I: 99% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;
II – classe II: 95% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;
III – classe III: 90% de crédito presumido, durante quinze anos de produção
§6°-A Para fins de enquadramento do benefício previsto no inciso X do caput deste artigo, em relação ao volume de investimento, a definição do percentual de crédito presumido observará os seguintes limites: Acrescentado pelo Decreto n° 13.559/2011, efeitos a partir de 30/12/2011.
I – para investimento até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais): até 70% (setenta por cento) de crédito presumido;
II – para investimento entre R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) : até 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III – para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): até 95% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido; Alterado pelo Decreto nº 14.033/2012, vigência a partir de 16/06/2012.
§7º – O enquadramento em uma das classes dependerá da pontuação obtida de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, que levará em consideração os seguintes critérios:
I – repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
II – capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o exterior;
IV – vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
VII – prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§8º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto nos incisos II e VIII do caput deste artigo, em substituição ao benefício concedido mediante resolução expedida até 31/12/2008, poderá optar pelo enquadramento previsto no §6º, observando-se o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010, vigência a partir de 01/01/2010.
I – o contribuinte deverá:
a) apresentar projeto de investimento superior a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de produção em relação ao exercício anterior;
b) formalizar a opção de apropriação de crédito fiscal, em substituição ao incentivo do programa de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, nos termos do Decreto nº 10.972, de 18 de março de 2008;
c) firmar termo de acordo e compromisso com o Secretário da Fazenda e o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.
II – os créditos fiscais acumulados em decorrência de exportações poderão ser utilizados ou transferidos nos termos estabelecidos no termo de acordo de que trata a alínea “c” do inciso I deste parágrafo.
III – Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA fixará a classe de enquadramento.
§9º – Os prazos para fruição do tratamento tributário previsto nesta seção poderão ser prorrogados a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA. Acrescentado pelo Decreto n° 11.470/2009, vigência a partir de 19/03/2009.
§10 – Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, renuncie à apropriação daqueles créditos fiscais a partir do uso do benefício previsto neste parágrafo Acrescentado pelo Decreto n° 11.481/2009, vigência a partir de 09/04/2009.
§11 – A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA, exceto para os contribuintes que já utilizavam esse benefício em 30 de setembro de 2010. Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010, vigência a partir de 27/10/2010.
§12 No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado crédito presumido em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário, salvo situações excepcionais, por deliberação do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, quando se tratar de contribuinte cuja maior parte do faturamento constitua-se em vendas de produtos fabricados na unidade industrial Acrescentado pelo Decreto n° 14.372/2013, vigência a partir de 29/03/2013.
§13 – Mediante Termo de Acordo com o Titular da DPF, poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
§14 Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Acrescentado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
§15 Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Acrescentado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
Art. 1º – A. Revogado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
Art. 1°-B. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos nas operações com Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, adquiridos por contribuinte que tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente: Alterado pelo Decreto n° 15.490/2014, efeitos a partir de 01/10/2014.
I – nas operações de importação do exterior com diferimento, o valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
II – nas aquisições interestaduais sem incidência do ICMS, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
III – nas aquisições interestaduais tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, 8% (oito por cento) do valor da respectiva operação;
Art. 1°-C Até 31/12/2013, nas saídas subsequentes de cátodo de cobre importado com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento). Alterado pelo Decreto n° 14.209 2012, vigência a partir de 16/11/2012.
Art. 1º-D – Nas saídas de gás natural (NCM 2711.21.00) efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de extração, que realize investimento em unidade de compressão para viabilizar a manutenção da produção, fica concedido, durante o período de até 10 (dez) anos, crédito presumido de até 20% (vinte por cento) do imposto incidente. Acrescentado pelo Decreto nº 13.844/2012, vigência a partir de 30/03/2012.
§1º – Os contribuintes interessados deverão apresentar carta-consulta ao Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA, informando os investimentos a serem realizados, os níveis de produção esperados e o número de empregos gerados. Acrescentado pelo Decreto nº 13.844/2012, vigência a partir de 30/03/2012.
§2º – O percentual de crédito presumido e o prazo serão definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA. Acrescentado pelo Decreto nº 13.844/2012, vigência a partir de 30/03/2012.
§3º – Não se exigirá estorno de crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias e aos serviços tomados vinculados ao benefício de que trata este artigo. Acrescentado pelo Decreto nº 13.844/2012, vigência a partir de 30/03/2012.
Art. 1º-E Revogado pelo Decreto n° 16.434/2015, efeitos a partir de 27/11/2015.
Art. 1°-F – Nas saídas subsequentes de embalagens de vidro, importadas com diferimento nos termos do inciso L do caput do art. 2°, fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, sendo que, após início da fase operacional, o benefício alcança apenas as embalagens não produzidas pela empresa. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
I – pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador: Alteração dada pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, efeitos a partir de 25/10/1997.
a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças, destinados à montagem ou revenda; Alterada pelo Decreto nº 8.276, de 26/06/02, efeitos a partir de 27/06/2002.
b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de pneumáticos e câmaras de ar, curtume, calçados e seus componentes, bolsas, bolas esportivas, cintos, fiação e tecelagem, confecções, artigos de malharia e seus insumos, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos; Alteração dada pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/2004.
c) de embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados destinados à indústria de bicicletas e triciclos; Alterado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada – NCM 4703.21.00; poliacrilato de sódio – NCM 3906.90.44; adesivos – NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso tecido/não tecido – TNT – NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos; Alterado pelo Decreto nº 14.033/2012, vigência a partir de 16/06/2012.
1 – adesivos – NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e 3809.91.90;
2 – caixas (embalagem) de papelão – NCM 4819.10.00;
3 – celulose – NCM 4703.29.00;
4 – embalagens de polietileno – NCM 3923.21.90;
5 – etiquetas para identificação – NCM 4821.90.00;
6 – falso tecido/não tecido (TNT) – NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90; 5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7 – filme de polietileno – NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8 – fitas adesivas – NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e 9612.10.19;
9 – lycra – NCM 5402.49.10;
10 – papel cartão para fabricação de tubetes – NCM 4822.90.00 e 4823.90.99;
11 – papel siliconado – NCM 4811.59.22;
12 – pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada – NCM 4703.21.00;
13 – policrilato de sódio – NCM 3906.90.44;
14 – tinta para impressão – NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;
15 – velcro – NCM 5603.13.90;
e) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos; Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
II – Revogado pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, efeitos a partir de 31/12/1999.
II-A – até 31/12/2016, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: Alterado pelo Decreto n° 15.490/2014, efeitos a partir de 01/10/2014.
a) fósforo branco – NCM 2804.70.10;
b) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso – NCM 3815.12;
c) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos – NCM 3815.19.00;
d) outros catalizadores em suporte – NCM 3815.19.00;
e) agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) – NCM 3402.13.00;”;
II-B – até 31/12/2017, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador. Alterado pelo Decreto 16.849/2016, com efeitos válidos a partir de 01/07/2016.
Redação anterior:
II-B – até 30/06/2016, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; Alterado pelo Decreto n° 16.183/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.
II-C – até 31 de dezembro de 2008, pela importação do exterior de matéria-prima não similar à produzida no país, promovida por contribuintes fabricantes de cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; Alterado pelo Decreto nº 10.710/2007, efeitos a partir de 19/12/2007.
II-D – até 31/12/2017, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; Alterado pelo Decreto 16.849/2016, com efeitos válidos a partir de 01/07/2016.
Redação anterior:
II -D – até 30/06/2016, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; Alterado pelo Decreto n° 16.183/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.
II-E – até 31 de dezembro de 2008, pela importação de insumos do exterior promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de ração para peixes e crustáceos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; Alterado pelo Decreto nº 10.710/2007, efeitos a partir de 19/12/2007.
II-F – até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: Alterado pelo Decreto 16.849/2016, com efeitos válidos a partir de 01/07/2016.
a) cera de palma – NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico – NCM 2915.70.11.
c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 – NCM 3823.19.00;
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 – NCM 3823.19.00;
e) ácido graxo de palma – NCM 3823.19.00;
Redação anterior:
II-F – até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: Alterado pelo Decreto n° 16.183/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.
a) cera de palma – NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico – NCM 2915.70.11;”.
c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 – NCM 3823.19.00; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 – NCM 3823.19.00; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
e) ácido graxo de palma – NCM 3823.19.00.Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
III – nas operações internas com: Alterado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos – acabados ou semi acabados – pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes; Alterada pelo Decreto nº 11.203/2008, efeitos a partir de 06/09/2008.
b) insumos destinados a fabricantes de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos; Alterado pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
c) de insumos destinados a empresas que se dediquem à preparação, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos; Acrescentada pelo Decreto nº 8.413/02, efeitos a partir de 31/12/02.
d) insumos e embalagens destinados a contribuintes que desenvolvam as atividades de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos e embalagens. Alterado pelo Decreto nº 13.844/2012), vigência a partir de 30/03/2012.
e) embalagens destinadas a fabricantes de embalagens de material plástico, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação das referidas embalagens. Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011, efeitos a partir de 12/08/2011.
f) os produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de fraldas descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel: Acrescentado pelo Decreto nº 14.033/2012, vigência a partir de 16/06/2012.
1 – adesivos – NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e 3809.91.90;
2 – caixas (embalagem) de papelão – NCM 4819.10.00;
3 – celulose – NCM 4703.29.00;
4 – embalagens de polietileno – NCM 3923.21.90;
5 – etiquetas para identificação – NCM 4821.90.00;
6 – falso tecido/não tecido (TNT) – NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90; 5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7 – filme de polietileno – NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8 – fitas adesivas – NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e 9612.10.19;
9 – lycra – NCM 5402.49.10;
10 – papel cartão para fabricação de tubetes – NCM 4805.19, 4822.9 e 4823.90.99; Alterado pela Decreto n° 14.898/2013 (DOE de 28.12.2013) efeitos a partir de 01.01.2014 Redação Anterior
11 – papel siliconado – NCM 4811.59.22;
12 – policrilato de sódio – NCM 3906.90.44;
13 – tinta para impressão – NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;
g) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos; Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
IV – nas operações internas de fornecimento de energia elétrica a concessionárias de energia elétrica, promovidas por contribuintes industriais que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. Acrescentado pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
V – nas entradas decorrentes de importação do exterior de TEREFTALATO DE DIMETILA, classificado na posição NBM/SH sob o código 2917.37.00, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Acrescentado pelo Decreto nº 8.548/03, efeitos a partir de 29/05/03.
VI – pela importação do exterior e nas operações internas com mercadorias para emprego na montagem, fabricação, construção, conversão e reparo de navios, embarcações e plataformas para a exploração, desenvolvimento, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, destinadas à estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos bens resultantes de sua industrialização ou montagem; Alterada pelo Decreto nº 9.188/04.
VII – nas operações internas, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, com os produtos classificados com os códigos NCM 7403.11.00, 7408.11.00, 7408.19.00, 7227.90.00 e 7213.91.10, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Alterado pelo Decreto nº 11.576/2009, vigência a partir de 09/06/2009.
VIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída subsequente ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto nº 8.969/04, efeitos a partir de 13/02/04.
a) policarbonatos – NCM 3907.40.10; Alteração dada pelo Decreto nº 9.281/04.
b) discos para sistemas de leitura por raio “laser” – NCM 8524.3;
c) Revogada pelo Decreto nº 12.080/2010, vigência a partir de 01/05/2010.
IX – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto nº 8.969/04, efeitos a partir de 13/02/04.
a) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga – NCM 3903.30.20;
b) outros poliacetais sem carga – NCM 3907.10.49;
c) tereftalato de polibutileno s/carga – NCM 3907.99.19;
d) poliamida-6 ou poliamida-6,6, c/carga – NCM 3908.10.23;
e) poliamida-6 ou poliamida-6,6, s/carga – NCM 3908.10.24;
f) tereftalato de polietileno – NCM 3907.60.00.
g) bisfenol A – NCM 2907.23.00; Acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04.
h) coque de petróleo – NCM 2713.1; Alterado pelo Decreto n° 14.372/2013, efeitos a partir de 29/03/2013.
i) breu – NCM 2708.10.00; Acrescentada pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/05.
j) de aramidas – NCM 5402.11.00; Alterada pelo Decreto nº 10.316/2007, efeitos a partir de 12/04/07.
k) tubos de ferro ou aço – NCM 8307.10.90; Acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
l) fio-máquina – NCM 7227.20.00; 7227.90.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90; Alterado pelo Decreto n° 14.209 /2012, vigência a partir de 16/11/2012.
m) epicloridrina – NCM 2910.30.00. Acrescentada pelo Decreto nº 10.984/2008, efeitos a partir de 27/03/08.
n) grafita – NCM 3801.10.00; Acrescentado pelo Decreto n° 11.470/2009, vigência a partir de 19/03/2009.
o) outros preparados a base de grafita – NCM 3801.90.00; Acrescentado pelo Decreto n° 11.470/2009, vigência a partir de 19/03/2009.
p) copolímeros de polipropileno – NCM 3902.30.00 Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010, vigência a partir de 27/10/2010.
q) dicloroisocianurato de sódio – NCM 2933.69.19 Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
r) acetona – NCM 2914.11.00 Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 26/03/2011.
s) resinas de policarbonatos – NCM 3907.40.90; Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011, vigência a partir de 10/05/2011.
t) cordoalha de aço galvanizado – NCM 7312.10.90; Acrescentado pelo Decreto n° 13.407/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
u) escória de altos fornos granulada (areia de escória) – NCM 2618; Acrescentado pelo Decreto n° 14.372/2013, vigência a partir de 29/03/2013.
X – nas operações internas destinadas à estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, com concreto, cimento e aço para emprego na construção e reparo de dique seco e píer de atracação, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação do ativo imobilizado; Alterado pelo Decreto n° 16.517/2015, efeitos a partir de 30/12/2015.
XI – Revogado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
XII – Revogado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
XIII – Revogado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
XIII-A – Revogado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
XIV – nas operações internas com açúcar, soro de leite e embalagem destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE-Fiscal 1093-7/01), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Alterado pelo Decreto n° 14.249/2012, vigência a partir de 21/12/2012.
XV – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de negro de fumo, destinados a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 2529-1/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado; Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006, efeitos a partir de 14/11/06.
XVI – nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado; Acrescentado pelo Decreto nº 10.474/2007, efeitos a partir de 28/09/07.
XVII – nas operações internas de Alfa Celulose, NCM 3912.39.90, e Ácido Nítrico, NCM 2808.00.10, produzidos neste Estado, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de Nitrocelulose. Acrescentado pelo Decreto nº 10.984/2008, efeitos a partir de 27/03/08.
XVIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de lingotes de alumínio – NCM 7601.10.00, sucatas de alumínio – NCM 7602.00.00 e selantes NCM 3403.99.00 e 3214.10.10, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Acrescentado pelo Decreto nº 11.167/2008, efeitos a partir de 09/08/08.
XIX – nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos de criação, reprodução ou impressão para escritórios, bem como produtos para seu funcionamento e manutenção, efetuada por contribuinte que possua estabelecimento industrial localizado neste estado e que tenha patente desses equipamentos, desde que observadas as condições definidas em termo de acordo; Acrescentado pelo Decreto nº 11.381/2008, vigência a partir de 21/12/2008.
XX – nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto nº 11.933/2010, vigência a partir de 20/01/2010.
a) celulose linter (algodão) – NCM 4706.10.00; Acrescentado pelo Decreto nº 11.933/2010, vigência a partir de 20/01/2010.
b) borracha de policloropreno – NCM 4002.49.00 Acrescentado pelo Decreto nº 11.933/2010, vigência a partir de 20/01/2010.
c) cloreto de metila – NCM 2903.11.10; Acrescentado pelo Decreto nº 11.933/2010, vigência a partir de 20/01/2010.
d) borracha poliuretano – NCM 3909.50.21; Acrescentado pelo Decreto nº 11.933/2010, vigência a partir de 20/01/2010.
XXI – nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto nº 11.933/2010, vigência a partir de 20/01/2010.
a) celulose madeira/eucalipto – NCM 4703.29.00; Acrescentado pelo Decreto nº 11.933/2010, vigência a partir de 20/01/2010.
b) resina fenólica – NCM 3909.40.99. Acrescentado pelo Decreto nº 11.933/2010, vigência a partir de 20/01/2010.
XXII – até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 – tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas – que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Alterado pelo Decreto n° 16.183/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.
a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos – NCM 39161000; Acrescentado pelo Decreto nº 11.982/2010, vigência a partir de 25/02/2010.
b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex – NCM 54024990; Acrescentado pelo Decreto nº 11.982/2010, vigência a partir de 25/02/2010.
XXIII . nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos Monoclorobenzeno . MCB, classificado sob o código NCM 2903.61.10, e Ortodiclorobenzeno . ODC, classificado sob o código NCM 2903.61.20, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Acrescentado pelo Decreto nº 12.128/2010, vigência a partir de 20/05/2010.
XXIV – até 31/12/2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior de latas de alumínio, classificadas na posição NCM 7612.90.19, destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 1113-5/02, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização, mediante a celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração Tributária, no qual serão determinadas outras condições aplicáveis; Acrescentado pelo Decreto n° 12.158/2010, vigência a partir de 01/06/2010.
XXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, desde que destinado à produção de embalagens de material plástico em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização; Acrescentado pelo Decreto n° 12.158/2010, vigência a partir de 01/06/2010.
XXVI – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto n° 12.158/2010, vigência a partir de 01/06/2010.
a) mates de cobre, cobre de cementação (precipitado de cobre) – NCM 7401.00.00;
b) cobre não refinado, ânodos de cobre para refinação eletrolítica – NCM 7402.00.00;
c) cátodos e seus elementos – NCM 7403.11.00;
d) barras para obtenção de fios (“wire-bars”) – NCM 7403.12.00;
e) palanquilhas (biletes) – NCM 7403.13.00;
f) cobre refinado em formas brutas, outros – NCM 7403.19.00;
g) desperdícios e resíduos, de cobre – Scrap – NCM 7404.00.00;
h) pós de estrutura não lamelar – NCM 7406.10.00;
i) pós de estrutura lamelar, escamas – NCM 7406.20.00;
j) barras de cobre – NCM 7407.10.10;
k) perfis de cobre – NCM 7407.10.20;
l) ocos de cobre – NCM 7407.10.21;
m) barras e perfis de cobre, outros de cobre – NCM 7407.10.29;
XXVII – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia de cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/00, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto n° 12.158/2010, vigência a partir de 01/06/2010.
a) chumbo refinado em lingotes – NCM 7801.10.11
b) zinco em lingotes – NCM 7901.11.11;
c) barras, perfis e fios de estanho – NCM 8003.00.00;
d) outros de estanho – NCM 8007.00.90;
e) arame galvanizado bitola fina – NCM 7217.2090; Acrescentado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
XXVIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de ácido sulfúrico, importado por contribuinte industrial produtor desta mercadoria ou por contribuinte industrial que o utilize como insumo, bem como nas saídas internas a eles destinadas, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante; Alterado pelo Decreto n° 14.750/2013, efeitos a partir de 28/09/2013.
XXIX – nas entradas decorrentes de importação do exterior de cátodo de cobre, quando importado por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída subsequente; Alterado pelo Decreto n° 13.559/2011, efeitos a partir de 30/12/2011.
a) barras de latão – NCM 7407.21.10;
b) bobinas de laminados de latão em rolos – NCM 7409.21.00;
c) bobinas de laminados de cobre – NCM 7410.11.90;
d) tubos de cobre não aletados nem ranhurados – NCM 7411.10.10;
e) outros tubos de cobre – NCM 7411.10.90;
f) chapas e tiras de cobre refinado – NCM 7409.11.00. Acrescentado pelo Decreto n°12.470/2010, vigência a partir de 23/11/2010.
XXX – nas entradas decorrentes de importação do exterior de fibra de vidro – NCM 7019.12.90, desde que destinada a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização; Acrescentado pelo Decreto n° 12.220/2010, vigência a partir de 30/06/2010.
XXXI – até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Alterado pelo Decreto 16.849/2016, com efeitos válidos a partir de 01/07/2016.
Redação anterior:
XXXI – até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Alterado pelo Decreto n° 16.183/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.
a) extrato seco de ginseng – NCM 1302.19.50; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
b) extrato seco de castanha da índia – NCM 1302.19.99; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
c) extrato seco de Cássia angustifólia – NCM 1302.19.99; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
d) extrato seco de Passiflora incarnata – NCM 1302.19.99; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
e) extrato seco de Hedera helix – NCM 1302.19.99; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
f) dextrose anidra (glicose anidra) – NCM 1702.30.11; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
g) dipirona sódica – NCM 2033.11.11; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
h) carbonato de cálcio DC 90 – NCM 2824.29.91; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
i) guaifenesina (éter gliceril guaiacol – NCM 2909.49.10; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
j) ibuprofeno pó – NCM 2916.39.20; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
k) ácido cítrico anidro – NCM 2918.14.00; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
l) cloridrato de ambroxol – NCM 2922.19.31; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
m) sulfato de salbutamol – NCM 2922.50.99; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
n) paracetamol pó – NCM 2924.29.13; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
o) aspartame – NCM 2924.29.91; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
p) gluconato de clorexidina – NCM 2925.20.23; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
q) aspartato de arginina – NCM 2925.29.11; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
r) cloridrato de ranitidina – NCM 2932.19.10; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
s) cetoconazol – NCM 2934.99.31; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
t) iodeto de potássio – NCM 2827.60.12; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
u) sucralose granulada – NCM 2932.19.90; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
v) maleato de dexclorfeniramina – NCM 2933.39.99; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
w) mebendazol – NCM 2933.99.54; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
x) vitamina C (ácido ascórbico) – NCM 2936.27.10; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
y) nistatina – NCM 2941.90.61 Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
z) rifamicina sódica – NCM 2941.90.13; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
aa) sorbitol 70¨% – NCM 3824.60.00. Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
XXXII – nas entradas decorrentes de importação do exterior, de matérias-primas, sem produção nacional, destinadas à produção de capacete F1 e coletes balísticos, quando destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 3292-2/02 – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
XXXIII – nas operações internas com óleo de rícino NCM 1515.30.00, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010, vigência a partir de 24/12/2010.
XXXIV – nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos para fabricação de peças e ferramentas de aço e metal duro, importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia do pó, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Alterado pelo Decreto n° 14.681/2013, efeitos a partir de 01/08/2013.
a) carbono – NCM 2803.00.90; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011, efeitos a partir de 12/08/2011.
b) carboneto de tungstênio – NCM 2849.90.30; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011, efeitos a partir de 12/08/2011.
c) carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos – NCM 3824.30.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011, efeitos a partir de 12/08/2011.
d) tungstênio – NCM 8101.10.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011, efeitos a partir de 12/08/2011.
e) cobalto – NCM 8105.20.29; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011, efeitos a partir de 12/08/2011.
f) ceramais (“cermets”) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos – NCM 8113.00.90; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011, efeitos a partir de 12/08/2011.
g) outras partes de laminadores de metais e seus cilindros – NCM 8455.90.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011, efeitos a partir de 12/08/2011.
XXXV – Revogado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
XXXVI – nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial, que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para produção de tolueno di-isocianatos (TDI) ou peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:”; Alterado pelo Decreto n° 14.209/2012, vigência a partir de 16/11/2012.
a) hidrogênio: NCM 2804.10.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
b) monóxido de carbono: NCM 2811.22.90; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
c) nitrogênio: NCM 2804.30.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
XXXVII – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização: Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
a) n-butanol: NCM 2905.13.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
b) amina graxa: NCM 3824.90.29; Alterado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
c) álcool cetílico 70/75: NCM 3823.70.90. Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
XXXVIII – Revogado pelo Decreto n° 16.739/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
XXXIX – nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto nº 13.844/2012, vigência a partir de 30/03/2012.
a) álcool Etílico – NCM 2207.10.00;
b) essências – NCM 3302.90.19;
c) massa vegetal e massa para sabonete – NCM 3401.20.90;
d) tampas para frascos e potes plásticos – NCM 3923.50.00;
e) estojos, bisnagas e outros potes – NCM 3923.90.00;
f) frascos e potes plásticos – NCM 3923.30.00;
g) embalagens cartuchos, caixas, bolsas e invólucros – NCM 4819.20.00; 4819.40.00 e 4819.50.00;
h) Revogada pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
i) embalagens latas – NCM 7310.21.90;
j) tubos metálicos para aerossóis – NCM 7612.90.11;
k) tampas para tubos metálicos – NCM 7615.20.00;
l) válvulas para spray e perfumes – NCM 8424.89.90;
m) vaporizadores para spray e perfumes – NCM 9616.10.00;
XL – nas operações internas com solventes (NCM 2710.11.49), destinados à utilização como insumo na produção de soluções parafínicas em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de produtos químicos orgânicos que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Acrescentado pelo Decreto nº 13.844/2012, vigência a partir de 30/03/2012.
XLI – nas importações do exterior de soda cáustica e nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor d’água e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido acrílico, acrilato de butila, polímero super absorvente – SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial; Alterado pelo Decreto n° 14.372/2013, efeitos a partir de 29/03/2013.
XLII – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 2029-1/00), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto n° 14.209/2012, vigência a partir de 16/11/2012.
a) Dimetilamina – DMA – NCM 2921.11.21;
b) 3,4 – Diclo-Fenil Isocianato – DCPI – NCM 2929.10.30;
XLIII – até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização: Alterado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 21/05/2016.
a) tiras de silicone – NCM 3910.00.90;
b) tiras plásticas laminadas – NCM 3919.1;
c) películas plásticas – NCM 3919.90.00;
XLIV – até 31.12.2017, na entrada decorrente de importação de películas plásticas – NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria. Alterado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 21/05/2016.
XLV – nas operações internas com embalagens destinadas ao acondicionamento de peróxido de hidrogênio, produzido por estabelecimento industrial que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento da saída do peróxido de hidrogênio; Acrescentado pelo Decreto n° 14.249/2012, vigência a partir de 21/12/2012.
XLVI – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando destinado a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Acrescentado pelo Decreto n° 14.254/2012, vigência a partir de 29/12/2012.
a) óxidos e hidróxidos de ferro com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85% em peso – NCM 2821.10.11
b) óxidos e hidróxidos de ferro – NCM 2821.10.3
c) pigmentos e preparações à base desses pigmentos – NCM 3204.17
d) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo – NCM 3206.2
e) ultramar e suas preparações – NCM 3206.41
f) cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo – NCM 3824.90.71
g) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) – NCM 3903.2
h) outros poliésteres – NCM 3907.99.99
i) copolímeros de etileno – ácido metacrílico, com conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso – NCM 3901.90.5
j) outras ceras artificiais – NCM 3404.90.12 e NCM 3404.90.19
k) outros poliacetais – NCM 3907.10.49
l) outros policarbonatos – NCM 3907.40.9
m) preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos para plásticos – NCM 3812.30.29
n) ceras artificiais e ceras preparadas – NCM 3404.90.19;
XLVII – nas importações e aquisições internas de insumos indicados a seguir, destinados exclusivamente à fabricação de pás e acessórios para geradores eólicos: Acrescentado pelo Decreto n° 14.341/2013, efeitos a partir de 02/03/2013.
a) resinas epóxidas – NCM 3907.30; Alterado pelo Decreto n° 16.183/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.
b) esteiras (MATS) de fibras de vidro NCM 7019.31;
c) tecidos de fibras de carbono NCM 6815.10.2;
d) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm de virola, imbuia e balsa – NCM 4407.22; Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
e) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poliamidas – NCM 3920.92; Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
f) mástiquede vidraceiro, cimentos de resina e outrosmástiquesNCM 3214.10.1;
g) outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 – NCM 3926.90; Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
h) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de polímeros de cloreto de vinila – NCM 3921.12; Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
i) outras tintas à base de polímeros acrílicos ouvinílicos NCM 3208.20.19;
j) outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas NCM 7318.15.
k) outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições – NCM 3815.90. Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
I) outros aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições – NCM 3824.90 Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
m) outros produtos de fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) – NCM 7019.39 Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
n) outras obras de ferro ou aço – NCM 7326.90; Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
XLIX – nas operações internas de carbonato de sódio (NCM 2836.20.9) e sulfato de amônio (NCM 3102.21) quando destinadas a fabricante de pentóxido de vanádio (V2O5), para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante; Alterada pelo Decreto n°16.151/2015, efeitos a partir de 17/06/2015.
L – nas entradas decorrentes de importação do exterior, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da DPF, das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos: Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
a) embalagens de vidro (NCM 7010.90.9);
b) vidro temperado e laminado para uso automotivo (NCM 7007.11 e 7007.21) ;”;
LI – nas entradas decorrentes de importação do exterior de varistores – NCM 8533.40.12, destinados a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de para-raios, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Acrescentado pelo Decreto n° 16.015/2015, efeitos a partir de 24/03/2015.
§1º Não se aplica aos fabricantes de pneumáticos a exigência de que o estabelecimento tenha sido instalado neste Estado a partir da data referida na alínea “a” do inciso III, como condição para fruição do tratamento tributário nele previsto. Acrescentado pelo Decreto nº 9.513/2005 e renumerado para § 1º pelo Decreto nº 9.651/2005.
§2º Relativamente às atividades compreendidas na posição 2429-5/00, o diferimento somente se aplica às saídas internas de plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos. Acrescentada pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
§3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas do § 1º e do inciso I do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/12″; Alterado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
§4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. Acrescentado pelo Decreto nº 10.346/2007, efeitos a partir de 22/05/2007.
§5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. Acrescentado pelo Decreto nº 11.151/2008, efeitos a partir de 19/07/08.
§6º Excetuam-se da limitação de prazo de instalação prevista na alínea “a” do inciso III deste artigo, os fabricantes inseridos nos segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do artigo 1º. Acrescentado pelo Decreto nº 11.203/2008, efeitos a partir de 06/09/2008.
§7° As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. Acrescentado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/06/2016.
§8° O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) – NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. Acrescentado pelo Decreto n° 16.738/2016, efeitos a partir de 01/04/2016.
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados: Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
II – 1722-1/00 fiação de outras fibras têxteis naturais; Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
III – 1723-0/00 fiação de fibras artificiais ou sintéticas; Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
IV – 1724-8/00 fabricação de linhas e fios para coser e bordar; Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
V – 1731-0/00 tecelagem de algodão; Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
VI – 1732-9/00 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais; Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
VII – 1733-7/00 tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos; Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
VIII – 1750-7/00 serviços de acabamentos em fios, tecidos e artigos texteis produzidos por terceiros; Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
IX – 1764-7/00 fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos; Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
X – 1771-0/00 fabricação de tecidos de malha; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
XI – 1772-8/00 fabricação de meias; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
XII – 1779-5/00 fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens); Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
XIII – 1821-0/00 fabricação de acessórios do vestuário; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
XIV – 1910-0/00 curtimento e outras preparações de couro; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
XV – 1929-1/00 – fabricação de outros artefatos de couro; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
XVI – 1531-9/01 – fabricação de calçados de couro; Alterado pelo Decreto n° 11.470/2009, vigência a partir de 19/03/2009.
XVII – 1531-9/02 – acabamento de calçados de couro sob contato; Alterado pelo Decreto n° 11.470/2009, vigência a partir de 19/03/2009.
XVIII – 1932-1/00 fabricação de tênis de qualquer material; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
XIX – 1533-5/00 – fabricação de calçados de material sintético; Alterado pelo Decreto n° 11.470/2009, vigência a partir de 19/03/2009.
XX – 1539-4/00 – fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente; Alterado pelo Decreto n° 11.470/2009, vigência a partir de 19/03/2009.
XX-A. – 1540-8/00 – fabricação de partes para calçados de qualquer material; Acrescentado pelo Decreto n° 11.470/2009, vigência a partir de 19/03/2009.
XXI – 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXII – 2463-5/00 fabricação de herbicidas; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXIII – 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXIV – 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXV- 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXVI – 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXVII – 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXVIII – 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXIX – 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXX – 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXI – 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXII – 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXIII – 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXIV – 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXV – 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXVI- 3591-2/00 fabricação de motocicletas, inclusive peças; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXVII – 3592-0/00 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, inclusive peças;Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXVIII – 3611-0/01 fabricação de móveis com predominância de madeira; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XXXIX – 3612-9/01 fabricação de móveis com predominância de metal; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XL – 3613-7/01 fabricação de móveis de outros materiais. Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XLI – 1514-8/00 preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XLII – 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XLIII – 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão – inclusive a fabricação de papelão corrugado; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XLIV – 2519-4/00 fabricação de artefatos diversos de borracha; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XLV – 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço; Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XLVI – 1556-3/00 fabricação de rações balanceadas para animais. Acrescentado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
XLVII – 1749-3/00 fabricação de outros artefatos têxteis – incluindo tecelagem; Acrescentado pelo Decreto nº 8.149/2002, efeitos a partir de 15/02/2002.
XLVIII – 2511-9/00 fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. Acrescentado pelo Decreto nº 8.149/2002, efeitos a partir de 15/02/2002.
XLIX – 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. Acrescentado pelo Decreto nº 8.548/2003, efeitos a partir de 29/05/2003.
L – 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados; Acrescentado pelo Decreto nº 8.969/2004, efeitos a partir de 13/02/2004, com nova redação dada pelo Decreto nº 8.990/2004.
LI – 2214-4/00 edição de discos, fitas e outros materiais gravados; Acrescentado pelo Decreto nº 8.969/2004, efeitos a partir de 13/02/2004.
LII – 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas. Acrescentado pelo Decreto nº 8.969/2004, efeitos a partir de 13/02/2004.
LIII – 1741-8/00 fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004.
LIV – 1761-2/00 fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004.
LV – 1762-0/00 fabricação de artefatos de tapeçaria; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004.
LVI – 1811-2/01 confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LVII – 1811-2/02 confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LVIII – 1812-0/01 confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LIX – 1812-0/02 confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LX – 1813-9/01 confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LXI – 1813-9/02 confecção, sob medida, de roupas profissionais. Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LXII – 2899-1/00 fabricação de outros produtos elaborados de metal; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LXIII – 2951-3/00 fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo – inclusive peças; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LXIV – 3511-4/01 construção e reparação de embarcações de grande porte; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LXV – 3511-4/02 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LXVI – 3511-4/03 reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004
LXVII – 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004.
LXVIII – 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004.
LXIX – 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos; Acrescentado pelo Decreto nº 9.152/2004.
LXX – 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, com efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXI – 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, com efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXII – 2433-3/00 fabricação de elastômeros; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, com efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXIII – 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, com efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXIV – 3191-7/00 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores. Alterado pelo Decreto nº 9.760/2006, efeitos a partir de 19/01/2006.
LXXV – 2496-1/00 – fabricação de discos e fitas virgens; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXVI – 2521-6/00 – fabricação de laminados planos e tubulares de plástico; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXVII – 2522-4/00 – fabricação de embalagem de plástico; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXVIII – 2529-1/01 – fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXIX – 2529-1/02 – fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais – exclusive na indústria de construção civil; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXX – 2529-1/03 – fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXXI – 2529-1/99 – fabricação de artefatos de plástico para outros usos; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXXII – 3310-3/01 – fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXXIII – 3310-3/02 – fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXXIV – 3310-3/03 – fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral – inclusive sob encomenda; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXXV – 3613-7/01 – fabricação de móveis de outros materiais; Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXXVI – 3694-3/00 – fabricação de brinquedos e de jogos recreativos. Acrescentado pelo Decreto nº 9.651/2005, efeitos a partir de 17/11/2005.
LXXXVII – 1113-5/02 – fabricação de cervejas e chopes; Acrescentado pelo Decreto nº 10.474/2007, efeitos a partir de 28/09/07.
LXXXVIII – CNAE – 2424-5/01 – Produção de arames de aço. Acrescentado pelo Decreto nº 10.710/2007, efeitos a partir de 19/12/07.
LXXXIX – 2029-1/00 – fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente. Acrescentado pelo Decreto nº 10.984/2008, efeitos a partir de 27/03/08.
XC – 1353-7 fabricação de artefatos de cordoaria; Acrescentado pelo Decreto n° 12.313/2010, vigência a partir de 14/08/2010.
XCI – 2221-8/00 – fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011, vigência a partir de 10/05/2011.
XCII – 2424-5/01 – produção de arames de aço. Acrescentado pelo Decreto n° 13.407/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
XCIII – 1033-3 – fabricação de sucos de frutas; Acrescentado pelo Decreto n° 13.559/2011, efeitos a partir de 30/12/2011.
XCIV – 1122-4 – fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas. Acrescentado pelo Decreto n° 13.559/2011, efeitos a partir de 30/12/2011.
XCV – 1721-4/00 – fabricação de papel; Acrescentado pelo Decreto n° 13.559/2011, efeitos a partir de 30/12/2011.
XCVI – 2063-1/00 – fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Acrescentado pelo Decreto n° 13.559/2011, efeitos a partir de 30/12/2011.
XCVII – 1742-7/99 – fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente. Acrescentado pelo Decreto n° 13.559/2011, efeitos a partir de 30/12/2011.
XCVIII – 1042-2/00 – fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho. Acrescentado pelo Decreto n° 14.209/2012, vigência a partir de 16/11/2012.
XCIX – 1093-7/01 – fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates; Acrescentado pelo Decreto n° 14.209/2012, vigência a partir de 16/11/2012.
C – 2443-1/00 – metalurgia do cobre; Acrescentado pelo Decreto n° 14.550/2013, efeitos a partir de 20/06/2013.
CI – 2424-5/01 – produção de arames de aço. Acrescentado pelo Decreto n° 14.550/2013, efeitos a partir de 20/06/2013.
CII – 2532-2/02 – metalurgia do pó Acrescentado pelo Decreto n° 14.681/2013, efeitos a partir de 01/08/2013.
CIV – 2094-I – fabricação de pentóxido de vanádio; Acrescentado pelo Decreto n° 15.163/2014, efeitos a partir de 10/06/2014.
CV – 2312-5/00 – fabricação de embalagens de vidro. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
CVI – 2710-4/02 – fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios. Acrescentado pelo Decreto n°16.015/2015, efeitos a partir de 24/03/2015.
Parágrafo único. O diferimento previsto no artigo anterior: Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
I – não se aplica a contribuinte que:
a) exerça atividade de: Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/1999.
1 – fabricação de guarda-chuvas, lenços ou gravatas, isoladamente ou em conjunto;
2 – serviços de acabamento em artigos texteis produzidos por terceiros, incluída no código 1750-7/00
3 – fabricação de artefatos, incluída no código 1764-7/00;
4 – fabricação de reboques, incluída no código 3439-8/00;
b) importe do exterior mercadorias e/ou bens que não façam parte de sua planta de produção;
II – relativamente às atividades mencionadas nos incisos XV, XL, XLI, XLIII, XLIV, XLV e XLVI deste artigo, somente receberão mercadorias com o diferimento de que trata o art. 2º, deste Decreto, os contribuintes que, respectivamente: Alterado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
a) fabriquem componentes destinados à produção de calçados;
b) fabriquem móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico ou móveis de junco;
c) processem e conservem peixes e crustáceos ou fabriquem conservas de peixes e crustáceos;
d) fabriquem embalagens cartonadas e caixas micro-onduladas para indústria de calçados;
e) fabriquem preservativos;
f) fabriquem cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados;
g) fabriquem rações para peixes e crustáceos;
III – Revogado pelo Decreto nº 6.936/1997, efeitos a partir de 25/10/1997.
Art. 4º Estende-se o diferimento às operações de: Alterado pelo Decreto nº 7.709/1999, efeitos a partir de 30/11/99.
I – transferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b, e c, do inciso I, do art. 2º, a estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em que ocorrer a saída subsequente das mercadorias; Alterado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/99.
II – saídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre contribuintes industriais mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento, observadas as restrições previstas no parágrafo único do artigo anterior. Alterado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/99.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no inciso II do caput deste artigo, vigorará: Acrescentado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
I – enquanto perdurar o benefício previsto no art. 1º, deste Decreto, observada a atividade correspondente;
II – até a data prevista para as hipóteses de diferimento de que cuida o art. 5º, nas demais situações, observada a atividade correspondente.
Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, destinados a contribuintes: Alterado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
I – beneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º, observadas as restrições previstas no parágrafo único, do art. 3º; Alterado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/99.
II – que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir especificados, até 31 de dezembro de 2008: Alterado pelo Decreto nº 10.710/2007, efeitos a partir de 19/12/07:
a) 0145-7/01 criação de galináceos para corte; Alterado pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
b) 0145-7/02 criação de pintos de um dia; Alterado pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
c) 0145-7/03 criação de outras aves; Alterado pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
d) 0145-7/04 produção de ovos; Alterado pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
e) 1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado; Acrescentada pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
f) 2010-9/00 desdobramento de madeira; Acrescentada pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
g) 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel; Acrescentada pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
h) 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão – inclusive a fabricação de papelão corrugado; Acrescentada pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
i) 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos; Acrescentada pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
j) 2712-0/99 produção de laminados não planos de aço; Acrescentada pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
III – 2463-5/00 fabricação de herbicidas, enquanto perdurar o benefício previsto no inciso II-A, do art. 2º, deste Decreto; Alterado pelo Decreto nº 7.738/99, efeitos a partir de 31/12/99.
a) Revogada pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
b) Revogada pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
c) Revogada pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
d) Revogada pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
e) Revogada pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
IV – que exerçam as atividades de fabricação de azulejos e pisos (CNAE-Fiscal 2641-7/02) e produção de artigos sanitários de cerâmica (CNAE-Fiscal 2649-2/00); Acrescentado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
V – que fabriquem rações para peixes, crustáceos e abelhas (CNAE-Fiscal 1556-3/00); Acrescentado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
VI – que exerça atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE-Fiscal 2866-6/00) Acrescentado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/1999.
§1º O diferimento previsto o caput deste artigo somente se aplica, relativamente à atividade de desdobramento de madeira de que cuida a alínea f, do inciso II, deste artigo, ao desdobramento para produção de artefatos; Alterado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/99.
§2º Até 31 de dezembro de 2008, fica estendido o diferimento às operações internas com bens de que trata o caput deste artigo, desde que produzidos neste Estado e destinados a contribuintes que exerçam a atividade mencionada na alínea g, do inciso II, deste artigo. Alterado pelo Decreto nº 10.710/2007, efeitos a partir de 19/12/07.
§3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata este artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. Acrescentado pelo Decreto nº 7.738/1999, efeitos a partir de 31/12/99.
§4º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a modalidade “EPC” (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00. Acrescentado pelo Decreto nº 8.548/2003, efeitos a partir de 29/05/03.
§5º As empresas contratadas sob a modalidade de “EPC” (Engineering, Procurement and Construction Contract), após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir, para os contribuintes contratantes referidos no parágrafo anterior, o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário, podendo os adquirentes utilizá-lo na forma estabelecida no RICMS-BA para a utilização de crédito e obedecendo critérios definidos em Regime Especial. Acrescentado pelo Decreto nº 8.606/2003, efeitos a partir de 14/08/2003.
§6º As empresas contratadas sob a modalidade de “EPC”, de que trata o § 4º deste artigo, constituídas nos termos do DL 1.248/72, Trading Company, somente poderão usufruir dos benefícios quando suas importações forem desembaraçadas em unidades alfandegárias localizadas no território deste Estado. Acrescentado pelo Decreto nº 8.606/2003, efeitos a partir de 14/08/2003.
Art. 5º-A – Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de central de distribuição de cosméticos e produtos de perfumaria, CNAE-FISCAL 4646-0/01, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação. Alterado pelo Decreto nº 11.576/2009, vigência a partir de 01/07/2009.
Parágrafo único. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
Art. 5º-B Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro. Acrescentado pelo Decreto nº 9.513/2005.
§1º Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 12.220/2010, vigência a partir de 30/06/2010.
§2° Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. Alterado pelo Decreto n° 12.220/2010, vigência a partir de 30/06/2010.
Art. 5º-C Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes de importação do exterior de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado de empresas que se dediquem à atividade hospitalar, enquadradas na CNAE-Fiscal sob o código 8511-1/00, que possuam projeto de implantação ou ampliação de suas unidades, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação. Acrescentado pelo Decreto nº 9.547/2005, efeitos a partir de 01/08/2005.
§1º O diferimento fica condicionado ao reconhecimento por parte do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações relativas ao projeto.
§2º Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.
§3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
Art. 5º-D Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo: Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
I – às aquisições de bens, partes, peças, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário e gasoduto, que proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses: Alterado pelo Decreto n° 13.339/2011, efeitos a partir de 01/11/2011.
a) nas operações internas e de importação do exterior;
b) nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – às entradas decorrentes de importação do exterior de gás natural liquefeito destinado a contribuinte que proceda a sua regaseificação, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto em estado gasoso. Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
§1º – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido previsto: Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
I – no inciso I, se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento; Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
II – no inciso II, se a saída subsequente do produto em estado gasoso ocorrer com redução de base de cálculo. Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
§2º – O tratamento tributário previsto no inciso I deste artigo estende-se à aquisição realizada por empresas contratadas para a execução do projeto, bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte habilitado nos termos deste artigo. Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
§3º – A habilitação para operar no regime de diferimento previsto neste artigo será concedida pelo titular da COPEC mediante a apresentação de projeto de implantação do terminal portuário ou do contrato para execução do projeto. Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
§4° Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada deverão ser transferidos para o contratante e mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que: Alterado pelo Decreto n° 15.661/2014, efeitos a partir de 01/12/2014.
I – para solicitar a transferência, a empresa deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário; Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
II – após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pela contratada à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo. Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
§5º – Os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado, inclusive na hipótese do §4º deste artigo, somente poderão ser utilizados após o início das atividades do terminal, observando-se as demais disposições regulamentares. Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
Art. 5º-E – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto industrializado: Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 29/03/2011.
I – NCM 2710.11.49 – outras naftas; Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 26/03/2011.
II – NCM 2709.00.10 – óleos brutos de petróleo; Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 26/03/2011.
III – NCM 2707.99.90 – misturas de hidrocarbonetos aromáticos. Acrescentado pelo Decreto nº 12.690/2011, efeitos a partir de 26/03/2011.
Art. 5°-F Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto industrializado: Acrescentado pelo Decreto n° 13.559/2011, efeitos a partir de 30/12/2011.
I – tetrabutyl urea – NCM 2924.19.99;
II – pirofosfato de sódio – NCM 2835.39.20;
III – methyl cyclohexyl aetate – NCM 2914.12.00;
IV – solvesso 150 fluid – NCM 2707.50.00.
Art. 5°-G – até 30/06/2016, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto industrializado: Alterado pelo Decreto n° 16.183/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.
I – tolueno diisocianato TDI – NCM 2929.1021;
II – polieterpoliol – NCM 3907.20.39;
III – cloreto de metileno – NCM 2903.12.00.
Art. 5º-H. Ficam diferidos, nas hipóteses indicadas a seguir e desde que haja previsão expressa em resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo a operações com bens destinados ao ativo fixo de contribuintes que desenvolvam a atividade de mineração, ainda que utilizados em adutoras e mineriodutos, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação: Acrescentado pelo Decreto n° 14.254/2012, vigência a partir de 29/12/2012.
I – nas entradas decorrentes de importação do exterior;
II – nas operações internas de bens produzidos neste Estado;
III – nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Art. 6º O diferimento de que trata este Decreto alcança os produtos e/ou bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1997
PAULO SOUTO
Governador
PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA
Secretário de Governo
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário da Fazenda
JORGE KHOURY HEDAYE
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
LUIS ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
PEDRO BARBOSA DE DEUS
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária