(DOE de 17/06/2016)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. […]
XV – até 30 de junho de 2017, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
[…]” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 222-A, com a seguinte redação:
“Art. 222-A A Sefaz poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:
I – seja credenciado por meio da Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para os fins específicos deste artigo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II – promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e
III – informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, bem como o número da Portaria relativa ao Termo de Credenciamento.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 2° O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gefis, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185, § 7° e no art. 216.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2°, que produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 2016.
Palácio Anchita, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2016, 195° da Independência, 128º da República e 482° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda – Respondendo