(DOE de 17/06/2016)
Disciplina concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria do exterior, realizada por estabelecimento localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao estabelecimento:
I – cujas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento), do volume de saídas;
II – cujas operações resultem saldos elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, conforme resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
Art. 2° Para a fruição do disposto no art. 1° deste Decreto, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação na forma do Regulamento do ICMS, observando o que segue:
I – não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado;
II – não estar em atraso com o pagamento do ICMS;
III – não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;
IV – não estar em atraso com o cumprimento de suas obrigações acessórias.
Art. 3° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido de que trata o art. 1° desde Decreto, desde que atendidas as regras estabelecidas no regime especial supracitado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de junho de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo