(DOU de 20/06/2016)
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas atividades de perfusão sanguínea, uso de recuperadora de sangue em cirurgias, oxigenação por membrana extracorpórea (ECMO) e dispositivos de assistência circulatória.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal n° 3.820/60, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos dos artigos 5° inciso XIII; 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal n° 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6°, alíneas “g”, “l” e “m”, do referido diploma legal;
CONSIDERANDO a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública e promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6°, da Lei Federal n° 3.820/60, com as alterações da Lei Federal n° 9.120/95;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 85.878/81, que estabelece normas para execução da Lei Federal n° 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 366, de 02 de outubro de 2001, que dispõe sobre as especialidades de farmácia reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia e a Resolução/CFF n° 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o registro de certificados e títulos na carteira profissional do farmacêutico, nos Conselhos Regionais de Farmácia, resolve:
Art. 1° São atribuições do farmacêutico na área de perfusão:
I – avaliar as normas e rotinas de limpeza, desinfecção e esterilização dos artigos utilizados;
II – definir, planejar e avaliar a montagem dos sistemas de circulação extracorpórea, de recuperadora de sangue e de oxigenação por membrana extracorpórea (ECMO) e de dispositivos de assistência circulatória;
III – testar os componentes destes sistemas controlando a sua manutenção preventiva e corretiva, a fim de mantê-los em condições de uso;
IV – calcular o fluxo de sangue, gases, composição e volume de líquidos do circuito a partir dos dados coletados do prontuário do paciente;
V – executar a circulação e oxigenação extracorpórea do sangue, assim como induzir o grau de hipotermia sistêmica, e, quando necessário administrar os medicamentos indicados ao paciente, no circuito, sob orientação médica afim de manter a homeostase sanguínea;
VI – realizar manutenção dos parâmetros hemodinâmicos e volemia do paciente, monitorando-os para promover as correções necessárias;
VII – realizar, interpretar e controlar o tempo de coagulação ativada em pacientes heparinizados (durante as cirurgias, bem como à beira do leito, nos casos de ECMO ou assistência ventricular direita ou esquerda) sob orientação médica.
Art. 2° Para o exercício de atividades previstas nesta resolução deverá o profissional farmacêutico atender pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição:
I – ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou residência multidisciplinar relacionados a esta área, com o mínimo de 360 horas teóricas e 540 horas de estágio supervisionado em bloco cirúrgico, na atividade de perfusão;
II – possuir 5 (cinco) anos ou mais de atuação na área, devendo ser comprovado por carteira de trabalho (CTPS) ou declaração do serviço com a descrição das atividades e período;
III – possuir título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC).
Parágrafo único. Aos farmacêuticos atuantes na área dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação de currículo e titulação no que se refere ao parágrafo anterior.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho