(DOM de 20/06/2016)
Inclui o art. 11-A na Instrução Normativa n° 09, de 12 de novembro de 2014, que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal), fixa o prazo e forma de adesão dos contribuintes e dá outras providências, estabelecendo o procedimento para inscrição em dívida dos débitos de ISSQN resultantes das informações prestadas nas NFSEs.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Fica incluído o art. 11-A na Instrução Normativa n° 09, de 12 de novembro de 2014, conforme segue:
“Art. 11-A. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 687, de 2012.
§ 1° A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal.
§ 2° O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o Demonstrativo das informações constantes nas NFSE e a guia de pagamento, serão enviados ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal, para que o contribuinte pague ou parcele o débito, no prazo de 30 dias.
§ 3° A data a ser informada no campo “Data de Notificação” no sistema informatizado de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da nota, nos termos do caput deste artigo.
§ 4° Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.
§ 5° Sendo necessária a substituição ou o cancelamento de NFSE integrante do Termo, de que decorra alteração no valor do ISS, o contribuinte deverá protocolar recurso administrativo no mesmo prazo previsto no § 2°, juntando documentação comprobatória do alegado.”
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 20 de junho de 2016.
JORGE TONETTO
Secretário Municipal da Fazenda