(DOE de 20/06/2016)
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, NO QUE SE REFERE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO, PARA INTRODUZIR AS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS N° 13, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-15880/2015,
CONSIDERANDO a publicação do Protocolo ICMS n° 13, de 10 de Abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O item 33 da tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX DO RICMS/AL
Item | Descrição | NCM/SH | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17% | ||
– |
– |
– | Operações Internas (17%) | Operação interestadual a 7% | Operação interestadual a 12% | Operação interestadual a 4% |
(…) |
(…) |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
33 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 (Protocolo ICMS 13/2015) |
68.09 | 34% | 50,14% | 42,07% | 54,99% |
(…) |
(…) |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador