(DOE de 20/06/2016)
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS N°S 123, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, E 31, DE 04 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕEM SOBRE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS AO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ACADÊMICA DAS IFES E HUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 123, de 12 de dezembro de 1997, publicado no DOU em 18 de dezembro de 1997, e 31, de 04 de abril de 2003, publicado no DOU em 09 de abril de 2003, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-21272/2003,
DECRETA:
Art. 1° A Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido o item 106, com a seguinte redação:
“106 – As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS n°s 123/1997 e 31/2003).
A isenção de que trata este item alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício fiscal deverá ser reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam:
I – com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a parcela da receita bruta decorrente das operações.
Ficam ratificados, a partir de 02 de janeiro de 1998, os atos praticados e os efeitos deles decorrentes com base no Convênio ICMS n° 123, de 12 de dezembro de 1997.
As disposições deste item vigorarão enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 107/15.”(AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais