(DOE de 17/06/2016)
Altera os Anexos I e II do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com Carga Líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, e dá outras providências.
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, notadamente no que se refere ao Decreto n° 31.066, 28 de novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com nova redação dos Anexos I e II, nos seguintes termos:
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1° DO DECRETO N° 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos de informática |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
NEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 1° DO DECRETO N° 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas de Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (CNAE-Fiscal 4649-4/07) e de Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (CNAE-Fiscal 4762-8/00), deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática existente no estabelecimento no último dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, informando-o na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou na Dief – Tipo Inventário, quando for o caso;
II – em relação às mercadorias arroladas no inciso I deste artigo, separar de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento), incluindo os produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda;
b) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio de aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 30% (trinta por cento);
IV – aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V – apurar o valor total do ICMS relativo às mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1° O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica quando o imposto tiver sido pago anteriormente pelo Regime de Substituição Tributária de que trata a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, ou o Decreto n° 31.066, de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 15 de junho de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda