(DOE de 20/06/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Espírito Santo.
Art. 1° Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana ou não, produzidos no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados; e
V – o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Inspeção: atividade privativa dos médicos veterinários, auxiliados por pessoal previamente treinado que abrange a inspeção ante-mortem, inspeção post-mortem, julgamento, condenação e destinação de animais e suas partes, atendimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais de abate, verificação dos autocontroles das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atividades de abate, embalagem e estocagem de produtos e subprodutos, recebimento de matérias primas, acompanhamento da expedição dos produtos e as condições higiênico-sanitárias dos equipamentos e instalações; e
II – Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuada por servidores públicos com poder de polícia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal.
Art. 4° A inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será exercida da seguinte forma:
I – em caráter permanente, nos estabelecimentos que realizem abates e registrados no Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo – SIE, exclusivamente por médicos veterinários habilitados pelo Conselho Profissional e contratados por empresas previamente credenciadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; e
II – em caráter periódico, nos estabelecimentos que não realizem abate, mas somente a industrialização, registrados no SIE, exclusivamente por médico veterinário servidor público do IDAF.
§ 1° Na inspeção, compete ao médico veterinário habilitado a identificação de lesões em vísceras, carcaças, linfonodos, entre outros; a realização do julgamento, condenação e destinação em conformidade com o que preconiza a normatização legal vigente; a suspensão temporária do abate, sob a justificativa de qualquer situação de risco sanitário imediato, na ausência da documentação sanitária obrigatória ou na inobservância do bem-estar animal, devendo comunicar ao IDAF, para que, se necessário, adote medidas administrativas pertinentes.
§ 2° O credenciamento a que se refere o inciso I deste artigo, bem como a habilitação de médicos veterinários pelo IDAF serão regulamentados por meio de Decreto.
§ 3° Caberá aos estabelecimentos que realizam abate custear o serviço de inspeção, mediante pagamento direto à empresa credenciada.
Art. 5° A fiscalização, em todo e qualquer estabelecimento registrado no SIE será realizada exclusivamente por médico veterinário servidor público do IDAF.
Art. 6° Compete ao SIE, coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, por meio do IDAF, a normatização, o registro de estabelecimentos, a fiscalização e a inspeção sanitária e tecnológica de produtos e subprodutos de origem animal tratados nesta Lei.
§ 1° Compete ao IDAF promover a fiscalização, em nível estadual, do cumprimento desta Lei e normas dela derivadas.
§ 2° Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIE-IDAF.
Art. 7° Os estabelecimentos industriais e os entrepostos de produtos de origem animal em todo o Estado do Espírito Santo só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1° Os estabelecimentos registrados no SIE-IDAF, funcionando na forma da lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o território do Estado do Espírito Santo.
§ 2° Os estabelecimentos que comercializarem produtos e subprodutos de origem animal, apenas no âmbito de seu município, deverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão registrarse no SIE ou Serviço de Inspeção Federal – SIF.
§ 3° Os estabelecimentos varejistas e/ou atacadistas que realizarem a distribuição ou venda direta de produtos de origem animal, sem ocorrência de industrialização, mantendo as características de acondicionamento recomendada nas informações de rotulagem, deverão possuir a certificação sanitária ou documento legal similar, nos termos da legislação sanitária municipal vigente.
Art. 8° Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a realização das análises referente aos produtos de origem animal.
Art. 9° A inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial previstas nesta Lei isentam o estabelecimento de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 10 As autoridades de saúde pública, em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão à SEAG os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências a seu cargo.
Art. 11 A promoção da saúde pública e a coibição do abate e da produção irregulares de produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Espírito Santo constituem incumbências primordiais de todos os órgãos envolvidos na inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
Art. 12 Os serviços descritos nesta Lei ensejam o pagamento de taxas, nos termos da legislação tributária estadual vigente.
Art. 13 O produto da arrecadação de taxas de serviços, nos termos do art. 12 desta Lei e, das multas eventualmente impostas, será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades do IDAF.
Art. 14 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades, isolada ou cumulativamente, estabelecidas na Lei n° 10.476, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, quanto aos aspectos técnicos, por meio de Portarias da SEAG ou Instruções de Serviços e Normativas do IDAF, conforme o caso.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 Fica revogada a Lei n° 4.781, de 14 de junho de 1993.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado