(DOU de 21/06/2016)
Dispõe sobre a admissão de outros documentos além daqueles referidos na Lei n° 7.498, de 25/06/1986, como suficientes ao deferimento de requerimento de inscrição profissional nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 14 de fevereiro de 2012 e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 5°, inc. XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 3° e 8°, incisos I e IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o que preconizam os artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 7.498, de 28 de junho de 1986;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 4°, 5° e 6° do Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO a recomendação emanada da Procuradoria da República no Município de Campinas-SP nos autos do procedimento preparatório n°. 1.34.004.000407/2015- 8 que neles recebeu o n° 04/2015;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo n° 123/2016;
CONSIDERANDO, ainda, as deliberações do Plenário do Cofen em sua 478ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1° Os requerimentos de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser instruídos na forma prevista no Anexo X à Resolução COFEN n° 448, de 05 de novembro de 2013, admitindo-se:
I – em se tratando de Enfermeiros e Obstetrizes, na falta de diploma registrado, a apresentação de documento emitido pela instituição de ensino formadora que comprove ter havido a colação de grau, acompanhado do histórico escolar;
II – em se tratando de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, na falta de diploma ou certificado registrados, a apresentação de documento que comprove a conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar.
§ 1° O requerimento de inscrição somente será deferido se formulado dentro em 1 (um) ano contado da colação de grau ou da conclusão do curso.
§ 2° A carteira de identidade profissional terá validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão, ressalvado o disposto no art. 3°, parágrafo único.
Art. 2° O Conselho Regional de Enfermagem ao qual formulado o requerimento de inscrição somente o deferirá após consultar relação de formandos expedida pela instituição de ensino formadora.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da carteira de identidade profissional, para que o profissional apresente o diploma ou certificado registrados ao Conselho Regional de Enfermagem em que inscrito.
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput do presente artigo não se interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.
Art. 4° O Conselho Regional de Enfermagem ao qual apresentado o diploma ou certificado registrados deverá encaminhar seus dados de registro ao Conselho Federal, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Em casos de inscrição secundária, os dados referidos no caput do presente artigo deverão, ainda, ser encaminhados pelo Regional que primeiro deferiu requerimento de inscrição.
Art. 5° Findo o prazo referido no artigo 3° sem a apresentação do diploma ou certificado registrados, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias à apuração de eventual exercício irregular da profissão.
Art. 6° Fica assegurada, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo artigo 3°, isenção da taxa de expedição de carteira de identidade profissional.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN n° 476/2015, publicada no Diário Oficial da União n° 71, página 124, seção 1.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária