(DOE de 21/06/2016)
Altera a Resolução SF-56/09, de 31-08-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
RESOLVE:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-56, de 31-08-2009:
I – o § 2°-C do artigo 2°:
“§ 2°-C – Para os fins do § 2°-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF 40/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, no dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos.” (NR);
II – o § 1° do artigo 3°:
“§ 1° – O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3° ao artigo 8° da Resolução SF-56, de 31-08-2009:
“§ 3° – O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 3°.” (NR).
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2016.