DOE de 05/10/2012
Estabelece procedimento para o requerimento e a expedição, por via eletrônica, do Alvará de Habite-se de que tratam as Leis nº 16.292 / 1997 (Regula as atividades de Edificações e Instalações, no Município do Recife) e nº 15.563 / 1991 (Código Tributário Municipal).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais de licenciamento urbanístico, tornando-os mais eficazes e eficientes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento referente ao requerimento on-line de Alvará de Habite-se, no âmbito da Diretoria de Controle Urbano – DIRCON, órgão vinculado à Secretaria de Controle, Desenvolvimento Urbano e Obras do Recife;
CONSIDERANDO as disposições relativas aos direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor do imóvel e dos profissionais atuantes em projetos e construções, constantes da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, que regula as atividades de Edificações e Instalações, no Município do Recife;
DECRETA:
Art. 1º O procedimento para o requerimento e a expedição, por via eletrônica, do Alvará de Habite-se de que trata a Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997 (que regula as atividades de Edificações e Instalações, do Recife) fica estabelecido na conformidade deste decreto.
Art. 2º O Alvará de Habite-se eletrônico é documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação.
Art. 3º O requerimento e a expedição eletrônica do Alvará de Habite-se serão realizados por meio do Portal da Prefeitura do Recife, na Internet.
Art. 4º O Alvará de Habite-se eletrônico poderá ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não em sistema próprio disponibilizado pela Prefeitura do Recife.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas no cadastramento poderão realizá-lo nas Gerencias Regionais da Diretoria de Controle Urbano, através de formulários padronizados, identificando o usuário que irá manipular o sistema, bem como, aceitando as regras definidas neste decreto, à vista dos seguintes documentos:
I – Pessoa física: Cédula de Identidade (RG) e Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF);
II – Pessoa jurídica: Contrato Social e suas alterações e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), CPF do usuário autorizado pela empresa;
III – Declaração do interessado aceitando as regras do processo de Habite-se eletrônico.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas poderão ser representadas por seus procuradores legalmente habilitados e cadastrados no sistema, e deverão apresentar instrumento procuratório, CPF e RG.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas poderão ingressar com os seus pedidos de Habite-se eletrônico a partir de uma das Gerências Regionais da Diretoria de Controle Urbano – DIRCON, respeitada a circunscrição de cada uma delas.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas cadastradas deverão identificar-se por meio de “senha web”, a ser obtida na Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras, a partir da orientação constante do portal eletrônico referido no artigo 3º deste decreto.
Art. 5º O pedido e a concessão do Alvará de Habite-se Eletrônico deverá observar os seguintes requisitos:
I – apresentação dos documentos dispostos no Decreto nº 25.969, de 03 de agosto de 2011;
II – inexistência de multas incidentes sobre o imóvel e obra;
III – inexistência de procedimento relativo à obra ou ao imóvel, por via administrativa ou judicial;
IV – inexistência de pendência em relação ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive para as inscrições de origem; e
V – pagamento da taxa respectiva, mediante apresentação do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da emissão do referido documento.
§ 1º Os documentos indicados no inciso I do art. 5º deste decreto deverão ser digitalizados, atendendo às condições de formato e tamanho que estarão especificadas no ato do pedido, e serão parte integrante do processo de habite-se eletrônico.
§ 2º Ao término do requerimento, será gerado um número de protocolo para acompanhamento do pedido.
§ 3º Não serão aceitos pedidos de Alvará de Habite-se eletrônico que não atendam aos requisitos I e V estabelecidos neste artigo.
§ 4º A emissão de número de protocolo não gera qualquer direito de regularidade do imóvel.
Art. 6º Na hipótese de mudança de responsabilidade técnica sobre a obra, não comunicada anteriormente, a expedição do Alvará de Habite-se dar-se-á concomitantemente à aceitação da alteração do profissional, recolhida a taxa correspondente, conforme previsão da legislação municipal.
Art. 7º O sistema eletrônico de requerimento e expedição de Alvará de Habite-se será gerido pela Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras e pela Secretaria de Finanças, no âmbito de suas competências.
Art. 8º Realizadas a análise e a vistoria, e constatada a existência de pendências de ordem documental e/ou física da obra, serão formuladas exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando devidamente justificado pelo interessado.
Art. 9º O processo de expedição de Alvará de Habite-se Eletrônico deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sob pena de indeferimento, salvo se deu causa a Administração Pública Municipal.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 05 de outubro de 2012
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
MARIA JOSÉ DE BIASE
Secretária de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras
VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Secretária de Assuntos Jurídicos
PETRÔNIO MAGALHÃES
Secretário de Finanças