(DOM de 21/06/2016)
Estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel antisséptico nos estabelecimentos bancários e similares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários ou similares e os locais em que hajam caixas eletrônicos com identificação biométrica. bem como os estabelecimentos de comércio e manutenção de produtos alimentícios e congêneres, devem manter dispenser de parede para álcool em gel antisséptico e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças de doenças, em local visível e de fácil acesso aos usuários.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de junho de 2016
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal