(DOM de 29/06/2016)
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 6.060 DE 05 DE MAIO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 6.060, de 05 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRIR GRATUITAMENTE O PRODUTOS QUE APRESENTAREM PREÇOS DIVERGENTES NA GÔNDOLA DO APURADO PELOS CAIXAS DOS COMÉRCIOS AUTO DENOMINADOS DE SUPERMERCADOS, MERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E SIMILARES.” (NR)
Art. 2° Altera o § 1° e revoga o § 2° do artigo 2° da Lei n° 6.060 de 05 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 1° O consumidor que constatar após o pagamento no caixa que pagou um valor maior que o anunciado na gôndola terá direito à restituição monetária do (s) produto (s) pago (s) na quantidade adquirida até o limite máximo de 05 (cinco) unidades de cada item, aplicando-se as demais unidades o já disposto no art. 5° da Lei Federal n° 10.962/2004.” (NR)
“§ 2° (REVOGADO).”
Art. 3° Fica alterado o caput do artigo 4° e acrescidos os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 4° Os supermercados, mercados, hipermercados, atacadistas, lojas de departamentos e similares que possuem 4 (quatro) caixas ou mais, ficam obrigados a afixar cartaz ou banner contendo os dizeres da Lei n° 6.060, de 05 de maio de 2016.” (NR)
“§ 1° Caberá ao Procon Municipal definir parâmetros de medida e conteúdo da Lei n° 6.060, de 05 de maio de 2016.” (AC)
“§ 2° As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon Municipal, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.” (AC)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal