(DOE de 30/06/2016)
Modifica a Lei n° 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, relativamente ao percentual do referido crédito presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° A partir de 1° de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo:
I – 8% (oito por cento), nos períodos de 1° de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 20 15 e de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (NR)
II – 9% (nove por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2016; (NR)
III – 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1° de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
IV – 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026. (AC)
Parágrafo único. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o caput, deve-se observar: (NR)
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III – quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (NR)
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Art. 2° A partir de 1° de julho de 2016, fica revogada a Lei n° 14.358, de 18 de julho de 2011, que estabelece parâmetros à concessão do crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, previsto na Lei n° 14.277, de 2011.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 1° de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS