(DOE de 30/06/2016)
Altera a Lei n° 14.946, de 19 de abril de 2013, que dispõe sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), e a Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 14.946, de 19 de abril de 2013, que dispõe sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica:
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III – a partir de 1° de julho de 2016, ao benefício previsto no inciso II do art. 2° da Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. (AC)
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Art. 2° A Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, com a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2° ou 2°-A, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (NR)
Parágrafo único. É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos arts. 2° e 2°-A, devendo o contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de que trata o inciso I do art. 4°, optar pelo recolhimento do imposto por meio de uma das formas previstas. (AC)
Art. 2° Os benefícios fiscais previstos no art. 1° são os seguintes:
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II – relativamente à operação de saída da mercadoria importada: (NR)
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (REN/NR)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais (Lei n° 14.946, de 19.4.2013); (REN/NR)
2. a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações internas, observado o disposto no § 3° (Lei n° 14.946, de 19.4.2013); e (AC)
3. a partir de 1° de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, observado o disposto no § 5°; (AC)
b) no período de 1° de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (AC)
c) a partir de 1° de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4°: (AC)
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a:
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1° de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2020 (Lei n° 15.675, de 14.12.2015); e
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei n° 15.675, de 14.12.2015); e
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1° de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2020 (Lei n° 15.675, de 14.12.2015); e
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei n° 15.675, de 14.12.2015).
§ 1° Os benefícios de que trata o caput:
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II – até 30 de junho de 2016, vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; (NR)
III – a partir de 1° de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação; e (AC)
IV – não se aplicam: (AC)
a) às operações com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; e
b) com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado.
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§ 3° A partir de 1° de abril de 2014, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do mesmo dispositivo. (AC)
§ 4° No período de 1° a 31 de março de 2014, opcionalmente à redução de base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso II do caput, pode ser adotada a base de cálculo integral com utilização do crédito presumido de que trata a alínea “a” do mesmo dispositivo. (AC)
§ 5° Até 31 de dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o item 3 da alínea “a” do inciso II do caput, o disposto no Decreto n° 42.594, de 21 de janeiro de 2016, que interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015. (AC)
Art. 2°-A. A partir de 1° de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2°, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior: (AC)
I – diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e
II – relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:
a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:
1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou
2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e
2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 1° O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se:
I – quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e
II – quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado.
§ 2° Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do caput, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea “b” do inciso II do caput.
§ 3° Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:
I – não se aplica:
a) às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e
b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado;
II – não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária; e
III – veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.
Art. 3° A partir de 1° de abril de 2010, o contribuinte que usufruir dos benefícios de que trata o art. 2° da presente Lei, fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa: (NR)
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS