(DOE de 30/06/2016)
Altera a Lei n° 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por cento), nos termos do inciso I do art. 1°, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
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IV – em substituição ao disposto nos incisos II e III, implementar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos. (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 1° de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS