(DOE de 30/06/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob n° 14.138.844-4,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1009ª O § 2° do art. 353 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6°, 7° e 8°:
“§ 2° Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o ” caput ” deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento.
…..
§ 6° Aplica-se também o disposto no § 5° para a hipótese de prestação de serviço de televisão por assinatura nas demais modalidades.
§ 7° As hipóteses de que tratam os §§ 5° e 6° deste artigo poderão ser vinculadas em uma única inscrição relativa a essas modalidades.
§ 8° Será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento de que trata o ” caput ” deste artigo, na hipótese de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo e carga com redução da base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo II deste Regulamento.”.
Alteração 1010ª O art. 354 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 354. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 353, não optantes pelo Simples Nacional, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.
§ 1° Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o ” caput ” deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras pertinentes na forma prevista no Capítulo II do Título II deste Regulamento.
§ 2° Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, quando a empresa de que trata o ” caput ” deste artigo prestar serviço de televisão por assinatura em qualquer modalidade.
§ 3° Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo que esteja alcançada pela redução da base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo II deste Regulamento.”.
Alteração 1011ª Ficam acrescentados a alínea “k” ao § 1° e o § 3° ao art. 355:
“k) Serviço de Acesso Condicionado – SeAC.
….
§ 3° Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 354 aos prestadores de serviço de comunicação de que trata o ” caput ” deste artigo.”.
Alteração 1012ª Fica acrescentado o art. 355-A:
“Art. 355-A. Para concessão da inscrição de que tratam os artigos 353, 354 e 355 deste Regulamento é obrigatória a comprovação pelo requerente da obtenção de licença da Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL para as modalidades de serviço de comunicação que estejam relacionadas com os códigos de atividade econômica do estabelecimento, listados em norma de procedimento.
§ 1° Para atendimento ao previsto no ” caput ” deste artigo, por ocasião do pedido de inscrição ou de alteração cadastral do código de atividade econômica, será exigida a cópia da licença emitida pela ANATEL ou de outro documento emitido pela Agência que venha a substituí-la.
§ 2° Exclusivamente para atendimento das exigências da ANATEL, a autoridade competente poderá autorizar a inscrição em caráter provisório no CAD/ICMS;
§ 3° A inscrição provisória de que trata § 2°:
I – impede o estabelecimento de:
a) iniciar as suas atividades;
b) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
c) emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
d) ter a concessão de Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF;
e) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, modelo 22, em qualquer modalidade, até que o estabelecimento apresente, nos termos do que dispõe norma de procedimento, a cópia do documento de que trata o ” caput “.
II – poderá ser cancelada de ofício, na hipótese do estabelecimento requerente não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de homologação da mesma, a obtenção de licença da ANATEL para prestação de serviço de comunicação para as modalidades definidas em norma de procedimento.”.
Alteração 1013ª O § 1° do art. 454 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Os documentos referidos nos incisos II e III do ” caput ” deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nas alíneas “a” a “i” e “k” do § 1° do art. 355.”.
Alteração 1014ª O ” caput ” da nota 3 do item 19 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8° do art. 353, no § 3° do art. 354 e no § 3° do art. 355, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:”.
Art. 2° Os contribuintes que se encontrem nas situações previstas nos §§ 6° e 8° do art. 353, no art. 354 e no § 3° do art. 355, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, com redação dada pelo art. 1° deste Decreto, terão noventa dias a partir de sua publicação para se adequar aos dispositivos previstos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 29 de junho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda