(DOM de 06/07/2016)
Disciplina procedimentos para cancelamento e substituição de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, e dá outras providências.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar 89/2009 e do Decreto n° 3.393 de 14 de março de 2011 que Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e: e
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços gerada pelo sistema Webiss.
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de cancelamento e a substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e só poderão ser feitos por meio do sistema no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua emissão.
Art. 2° A substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação no documento fiscal, salvo quando o erro estiver relacionado:
I -á competência;
II – ao tomador do serviço.
Art. 3° Quando houver substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de forma sucessiva, o prazo disposto no Artigo 1° será contado em relação à data de emissão da primeira nota substituída.
Art. 4° O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser requerido pelo contribuinte, via sistema, quando ocorrer um dos seguintes motivos:
I – não execução dos serviços;
II – divergência de tomador;
III – duplicidade de emissão para o mesmo serviço.
Parágrafo Único. Havendo ou não o pagamento do imposto, o cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e dependerá da análise da Autoridade Fiscal, que poderá, inclusive, solicitar outros meios de prova para o seu convencimento.
Art. 5° Em se tratando de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador ou intermediário do serviço, inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Município, caberá ao prestador do serviço solicitar o cancelamento no sistema da NFS-e, e ao tomador ou intermediário formalizar junto á Secretaria Municipal da Fazenda/SEMFAZ, processo administrativo para converter o valor retido e recolhido indevidamente em crédito no sistema ou restituição do indébito tributário.
Parágrafo Único. Quando houver a substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, o tomador ou o intermediário do serviço poderá requerer, por meio de processo administrativo, a restituição do saldo do imposto recolhido a maior.
Art. 6° No cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por não execução de serviços, o prestador de serviço deverá encaminhar, através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, a declaração da não execução dos serviços, devidamente assinada pelo representante legal do estabelecimento tomador
§ 1° Em se tratando de tomador dos serviços não inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Município, a assinatura constante da declaração de não execução dos serviços deverá ter firma reconhecida em Cartório.
§ 2° O prestador do serviço fica obrigado a manter sob sua guarda a declaração de não execução dos serviços de que trata o caput pelo prazo de 05 (cinco) anos, para eventual exibição ao Fisco.
Art. 7° A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços com solicitação de cancelamento continuará válida no Sistema até a aprovação pela autoridade fiscal competente.
Art. 8° Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e ocorra antes do pagamento do Guia de Recolhimento, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá acessar o Sistema de Gestão do ISSQN do Município e realizar nova impressão da Guia de Recolhimento para pagamento.
Art. 9° Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e venha ocorrer após o pagamento da Guia de Recolhimento, o prestador ou o tomador de serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo junto â Secretaria Municipal da Fazenda/SEMFAZ.
Art. 10. O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços é irreversível.
Art 11. O cancelamento e substituição de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderão ser revistos a qualquer tempo pela autoridade fiscal competente, inclusive em sede de ação fiscal.
Art 12. Esta Portaria enlra em vigor na dala de sua publicação.
Aracaju-SE, 30 de junho de 2016.
JAIR ARAÚJO DE OLIVEI MUNICIPAL DA FAZENDA
Secretário Municipal da Fazenda