(DOU DE 08/07/2016)
Dispõe sobre os procedimentos para habi- litação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) serão efetuados com observância do disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E DESABILITAÇÃO AO REGIME
Seção I
Procedimentos para habilitação
Art. 2º Para se habilitar ao Recof-Sped a empresa deverá solicitar em qualquer unidade da RFB a formação de dossiê digital de atendimento e a juntada do Formulário de Habilitação constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 3º A unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa será responsável pela análise e concessão da habilitação.
§ 1º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB referida no caput.
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pela unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.
§ 3º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União.
Art. 4º O formulário constante do Anexo I desta Portaria deverá ser acompanhado de autorização expedida pela autoridade aeronáutica competente para o exercício de atividades a ela relacionadas, quando for o caso.
Art. 5º Para se habilitar ao regime, a empresa interessada deverá:
I – ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, exceto nos casos das seguintes submodalidades:
a)limitada, conforme o art. 2º, inciso I, alínea b, da referida Instrução Normativa;
b)expressa, cujo limite para importação seja igual ou inferior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, conforme o art. 2º, inciso I, alínea a, item 5, da referida Instrução Normativa;
II – ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime.
Seção II
Procedimentos para desabilitação
Art. 6º A desabilitação do beneficiário do regime deverá ser solicitada em qualquer unidade da RFB por meio do formulário de Solicitação de Desabilitação constante do Anexo II desta Portaria, utilizando-se de dossiê digital de atendimento a ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com relatório conforme o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, em arquivo digital pesquisável.
§ 2º A desabilitação será deferida por meio de ADE expedido pela unidade da RFB a que se refere o caput do art. 3º.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para importação, exportação e aquisição no mercado interno
Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de Declaração de Importação do tipo “Admissão em Entreposto Industrial”.
§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário “suspensão” para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS.
§ 2º No caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof-Sped.
§ 3º No caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.
Art. 8º No Registro de Exportação (RE) de operação amparada pelo regime deverá ser utilizado um dos códigos de enquadramento referente ao Recof-Sped.
Art. 9º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05, de 7 de março de 2016.
Art. 10 Na DI e no RE amparados pelo regime, a descrição detalhada das mercadorias deve ser iniciada pelo código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), sendo que este código deve ser separado do restante da
descrição por 3 (três) asteriscos consecutivos.
§1º O número do RE ou da DI deve constar no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que amparar a operação.
§2º Nos casos onde a Nota Fiscal Eletrônica for emitida anteriormente ao RE ou à DI, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares das respectivas RE ou DI.
Art. 11 O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, deverá ser realizado mediante registro de DI do tipo “Nacionalização de Entreposto Industrial”.
Art. 12 A destruição de mercadorias de que trata o inciso IV do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, será formalizada mediante formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, constante do Anexo III desta Portaria, a ser preenchido e entregue pelo beneficiário do regime em qualquer unidade da RFB.
Seção II
Procedimentos para a prorrogação de prazo de aplicação do regime
Art. 13 Para solicitar a prorrogação do prazo disposto no art. 24 da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, o beneficiário deverá requerer a formação de dossiê digital de atendimento, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, em qualquer unidade da RFB, e a juntada do formulário de Solicitação de Prorrogação de Prazo de Aplicação, cujo modelo se encontra no Anexo IV desta Portaria.
§ 1º O formulário a que se refere o caput deverá ser acompanhado de documentos que reforcem a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do regime.
§ 2º A decisão quanto a prorrogação será deferida pelo titular da unidade da RFB a que se refere o caput ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado.
Art. 14 Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação, deverá ser adotado um dos procedimentos para extinção da aplicação do regime previstos no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão definitiva, salvo se o período restante fixado para a permanência do bem no regime for superior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O beneficiário do Recof de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, poderá solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped.
Parágrafo único. É vedada a admissão de novas mercadorias no Recof a partir da data de publicação do ADE de habilitação no Recof-Sped.
Art. 16 A transferência de mercadoria de outros regimes para o Recof-Sped ocorrerá com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, e de acordo com as disposições estabelecidas em legislação específica.
Art. 17 A admissão temporária e a exportação temporária no âmbito do Recof-Sped deverão ser realizadas conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 18 O beneficiário do regime deverá utilizar obrigatoriamente os formulários digitais disponibilizados no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas.
Art. 19 A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação, desabilitação ou prorrogação do prazo de aplicação do Recof-Sped em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria no respectivo dossiê digital de atendimento.
Art. 20 Na hipótese de indeferimento de solicitação de habilitação, de solicitação de desabilitação ou de solicitação de prorrogação do prazo de aplicação do Recof-Sped, caberá pedido de reconsideração ao auditor-fiscal que proferiu a decisão denegatória, no prazo de até dez dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão denegatória, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, à autoridade hierarquicamente superior.
Art. 21 Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO