(DOE de 07/07/2016)
Disciplina os procedimentos a serem observados na apuração de denúncias de natureza tributária.
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados em relação às denúncias, notícias, requisições de outros órgãos ou comunicações sobre sonegação fiscal recebidas na Secretaria de Estado de Finanças, provenientes de várias fontes;
Considerando que o surgimento de novos meios de comunicação entre os cidadãos e a Secretaria de Estado de Finanças acarretou um significativo aumento na recepção de informações versando sobre supostas irregularidades praticadas por contribuintes de tributos estaduais;
Considerando que algumas informações podem encerrar matéria de grande interesse público, enquanto outras podem mencionar fatos insignificantes que não justificam a alocação de recursos humanos ou materiais extremamente onerosos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade que deve guarnecer os atos administrativos;
Considerando que algumas informações podem levar à descoberta de ações nefastas ao interesse público, implicando a necessidade de pesquisá-las até a exaustão, na mesma medida em que, muitas vezes, o que está norteando a informação é o interesse pessoal de concorrentes ou desafetos, hipótese em que é preciso não estimular o uso da Administração Pública para fins de vingança, desvio de poder ou prática de concorrência desleal;
Considerando que pessoas acobertadas pelo anonimato podem utilizar-se de falsas denúncias ou da ameaça de fazê-las, para obtenção de vantagens ilícitas ou imorais;
Considerando que o Estado de Rondônia possui elevado número de contribuintes, contando a Secretaria de Estado de Finanças com um limitado contingente de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, sendo, portanto, necessário alocar sua mão de obra de forma planejada, em ações que visem, prioritariamente, a manutenção e o incremento da arrecadação tributária; e
Considerando, diante disso, a necessidade de balizar a atuação da Secretaria de Estado de Finanças por critérios de relevância, em estrita obediência ao princípio constitucional da eficiência da administração pública, assim entendida a necessidade de obtenção dos melhores resultados e atingimento de metas de desempenho, estipuladas e contratos de gestão, com os recursos disponíveis e com o menor custo,
DETERMINA
Art. 1° A denúncia, notícia, requisições de outros órgãos ou comunicação recebida na Secretaria de Estado de Finanças, relativa à suposta irregularidade praticada por contribuinte de tributo estadual, será encaminhada à Gerência de Fiscalização para análise e adoção das providências cabíveis.
§ 1° A denúncia, notícia, requisições de outros órgãos ou comunicação recebida nas Delegacias Regionais da Receita Estadual que tratem de casos urgentes poderão ter designação expedida imediatamente pelo Delegado Regional da Receita Estadual a quem for dirigida, encaminhando solicitação para a Gerência de Fiscalização para emissão de designação específica, se for o caso.
Art. 2° A denúncia anônima que não atender, isolada ou cumulativamente, os requisitos seguintes, será arquivada de ofício, mediante despacho da autoridade a quem for dirigida, dispensando-se sua remessa à Gerência de Fiscalização:
I – não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II – for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III – não estiver acompanhada de indícios ou comprovação da praticada infração ou de sua autoria;
IV – deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
V – referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao equivalente a 100 UPF/RO;
VI – independente de sua origem ou do fato de ser ou não assinada, quando os custos de acionamento claramente superem em valor a expectativa de constituição do correspondente crédito tributário.
§ 1° Equipara-se a denúncia anônima, para todos os fins, aquela cujo denunciante não possa ser localizado ou cuja identidade não esteja devidamente comprovada.
§ 2° A autoridade competente para autorizar o arquivamento, estimará os custos do acionamento fiscal necessário e os confrontará com o crédito tributário que presumivelmente possa ser constituído com base na denúncia, no caso previsto no inciso VI.
§ 3° Para cálculo da estimativa de custo do acionamento fiscal, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, será considerado o valor correspondente a 1/20 (um vinte avos) da remuneração bruta de 2 (dois) Auditores Fiscais, multiplicado pelo número de dias estimado para execução dos trabalhos.
Art. 3° A denúncia, notícia, requisições de outros órgãos ou comunicação relativa à sonegação fiscal, que não tenha sido arquivada nos termos do artigo 2º, será encaminhada para apuração, que obedecerá as diretrizes de fiscalização e o planejamento as ações fiscais elaborados pela Gerência de Fiscalização.
Art. 4° Quando se tratar de denúncia, notícia, requisições de outros órgãos ou comunicação oriunda de órgão oficial externo, em situação que demandar resposta e observado o sigilo fiscal, será expedido ofício com notícia sintética sobre a procedência ou não da informação, se apurada, ou de seu eventual arquivamento, nos termos desta Resolução Conjunta.
Art. 5° As disposições desta Resolução Conjunta aplicam-se, inclusive, a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal recebida pela Ouvidoria Geral do Governo do Estado de Rondônia.
Art. 6° A Coordenadoria da Receita Estadual poderá baixar normas complementares a esta Resolução Conjunta.
Art. 7° A disciplina prevista nesta Resolução Conjunta aplicar-se-á no que couber, à denúncia, notícia, requisições de outros órgãos ou comunicação relativa à sonegação fiscal recebida anteriormente a sua vigência.
Art. 8° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual